TJAL - 0720699-15.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0720699-15.2015.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Damario Florentino Ritir Junior - Embargada: Cerutti Engenharia Ltda - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Damario Florentino Ritir Junior em face de Cerutti Engenharia Ltda., mantendo-se íntegra a execução fundada em título executivo extrajudicial.
Indefiro todos os pedidos formulados pelo Embargante, inclusive os relativos à nulidade contratual, excesso de execução, cobrança indevida e indenização por danos materiais.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido deferido a gratuidade da justiça anteriormente, observa-se a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Translade-se esta sentença para os autos da execução nº 0705225-04.2015.8.02.0001, para que produza os efeitos legais.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/04/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:27
Visto em Autoinspeção
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01/04/2022 00:09
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2022 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:07
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
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08/12/2021 17:45
Conclusos para despacho
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08/12/2021 17:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2021 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:28
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2021 10:26
Visto em Correição - CGJ
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21/05/2021 13:21
Visto em Autoinspeção
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29/12/2020 22:36
Conclusos para despacho
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26/11/2020 13:00
Juntada de Outros documentos
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20/11/2020 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2020 18:26
Visto em Autoinspeção
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02/11/2020 15:57
Expedição de Carta.
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14/07/2020 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2020 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 19:11
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2019 15:23
Conclusos para despacho
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07/03/2019 15:07
Juntada de Outros documentos
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25/02/2019 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2019 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2019 12:21
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2018 19:13
Juntada de Outros documentos
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09/01/2017 16:29
Visto em correição
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12/05/2016 16:59
Conclusos para despacho
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15/12/2015 20:58
Visto em correição
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15/12/2015 18:54
Juntada de Outros documentos
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15/09/2015 19:57
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2015 08:19
Conclusos para despacho
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04/09/2015 08:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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