TJAL - 8003909-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) Processo 8003909-74.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Givaldo Quintino dos Santos - Ementa.
O Ministério Público Estadual promoveu ação penal em desfavor de Givaldo Quintino dos Santos, como incursa no artigos 15,da Lei n° 10.826/03 c/c 147 e 69 do CP.
Citação válida com resposta à acusação.
Instrução realizada, com oitiva da vítima e de duas declarantes.
Interrogatório do réu, alegações finais pelo parquet, e em forma de memoriais, pugnando pela condenação posta na acusação.
E pela Defesa, tambem por memoriais, que requereu a improcedência da ação com a absolvição do réu.
Este Juízo julgou procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Givaldo Quintino dos Santos, na pena final em 02(dois) anos e 01(hum) mês de reclusão, além da multa de 10 (dez) dias, nos valores especificados.
Substituição da pena nos moldes do art. 44 do CP.
Vistos O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Givaldo Quintino dos Santos, já qualificado, pelos fatos que seguem: Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria para apurar circunstâncias em que, no dia 04.12.2022, por volta das 11:00h, na Travessa Laerte Leão, residência de n° 83, bairro Barro Duro, nesta capital, o ora denunciado ameaçou a vítima Hélio Sales dos Santos e realizou disparo de arma de fogo, tudo consoante termo de declarações da vítima às fls. 5 e auto de exibição e apreensão à fl. 7.
Emerge da peça inaugural investigatória que, no dia 03.12.2022, a vítima Hélio Sales dos Santos estava saindo de sua residência com seu veículo quando, por descuido, veio a colidir com o portão da casa de sua vizinha Dona Neide (genitora do denunciado).
Em virtude da boa relação para com a vizinha em questão, o ora denunciado deixou para conversar com a referida naquele mesmo dia, porém momentos depois, o que foi feito.
Nesta ocasião, a vítima se comprometeu perante à vizinha Dona Neide a pagar por todo o conserto do portão, que ficou ajustado em R$ 80,00 (oitenta reais).
Ato contínuo, a vítima deixou pago desde já o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando de adimplir o restante no dia seguinte.
No dia seguinte (04.12.2022), por volta das 12:00h, o serralheiro já estava trabalhando no portão da vizinha, quando, em dado momento, o ora denunciado (que é filho de Dona Neide, a vizinha) apareceu e, apresentando nervosismo e agressividade, foi em direção à vítima, dizendo-lhe seu cabra safado, filho da puta, você vai pagar (cf. fls. 5).
Neste momento, a vítima estava na companhia da esposa, da genitora e de seu filho de apenas 06 (seis) anos de idade, e demonstrou incredulidade com as agressões e ameaças sofridas, instante em que retrucou o xingamento afirmando ao denunciado filho da puta é você!.
Ato contínuo, o denunciado entrou na residência de Dona Neide (sua genitora, vizinha da vítima) dizendo peraí, que vou te mostrar quem é o filho da puta, e logo saiu da casa empunhando uma pistola, desferindo um disparo, tiro este que atingiu o chão.
A vítima, então, entrou em casa e logo acionou a Polícia Militar, ao tempo em que a esposa encontrou o estojo do projétil disparado pelo denunciado, cf.
Auto de Exibição e Apreensão à fl. 7.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 147 do Código Penal, em concurso material, uma vez que o denunciado Givaldo Quintino dos Santos, na forma consumada, consciente e voluntariamente, efetuou disparo em via pública, além de ameaçar a vítima Hélio Sales dos Santos.
Como o advento do inquérito policial de fls 05/22, o representante do Ministério Público apresentou denúncia, a qual fora anexada às fls. 01/04, que por sua vez fora devidamente recebida em 11 de julho de 2023, às fls. 28/30.
Com o cumprimento da citação ao acusado, o mesmo apresentou resposta à acusação, vide fls. 48/53.
Dando sequência aos atos da fase instrutória processual, fora realizada audiência de Instrução e Julgamento, no dia 23 de julho de 2024 (fls. 90/91), com oitiva de uma das testemunhas do MP Geronice Francisca dos Santos, da vítima Hélio Sales dos Santos, e da declarante Maria Zeneide dos Santos.
Ainda nessa audiência fora interrogado o réu, que apenas confessou a prática do disparo em via pública, mas negou a prática delitiva de ameaça, mas que teria discutido com a vítima.
Em alegações finais, apresentadas pelo Ministério Público às fls. 95/99, verbalizou que reitera os termos contidos na denúncia inicialmente apresentada pugnando pela condenação do réu aos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo em via pública, esses em concurso material. Às fls. 103/104, a Defesa do réu ofertou suas Alegações Finais, buscando a ABSOLVIÇÃO do denunciado, posto não participou de qualquer crime.
Relato de forma concisa e no que interessa.
Fundamento.
Decido.
Imputa-se a Givaldo Quintino dos Santos , a prática do crime de ameaça, porte ilegal de arma de fogo e disparo arma de fogo em via pública, lugar habitado ou em suas adjacências.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal e, em não havendo preliminar suscitada a examinar, passo ao exame de mérito.
Inicialmente detemos a existência do tipo penal da ameaça a vítima, tecida pelo ora réu, fazendo uso de arma de fogo.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
Ainda, em segundo momento, fora imputado ao réu a prática de mais um crime, o de disparo de arma de fogo em via pública.
O Estatuto do Desarmamento, no seu artigo 15, traz à baila o delito de disparo arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, litteris: Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade dos delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, de acordo com os testemunhos colhidos, e do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11, o qual indica o estojo de pistola calibre 9mm, encontrado no local pela polícia militar após ter sido acionada pela vítima.
Assim como a autoria que também encontra-se delineada pelo acervo probatório coligido a estes autos.
Como se depreende, os fatos, portanto, são típicos, comissivos, havendo perfeita subsunção, em primeiro instante aos arts. 147 do CP e 14 da Lei n. 10.826/03, quando o réu teria ameaçado a vítima, e em sequência, ao art. 15 da Lei nº 10.826/03, na modalidade disparar em local habitado ou em suas adjacências.
As condutas do denunciado, pautaram-se não só na tipicidade formal e material, mas, igualmente, na ilicitude e culpabilidade.
Elementos do crime presentes.
Ate o presente instante não foi encaminhado aos autos o laudo pericial até porque a arma de fogo não fora apreendida, e consequentemente não periciada e, de acordo com as testemunhas, utilizada para efetuar o disparo.
Contudo a jurisprudência pátria entende como não essencial para a comprovação do crime, caso possua outros meios de prova.
Senão vejamos: DISPARO DE ARMA DE FOGO - PROVA.
O disparo de arma de fogo em via pública pode ser revelado por outros meios de prova, dispensado o laudo pericial. (STF - HC: 89736 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/03/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00461) No caso em tela, e como será abaixo posto, a testemunha e vítima, foram categóricos em afirmar que o réu disparou a arma de fogo, aduzindo a aptidão da arma para efetuar disparos, no que pese o réu não ter admitido a prática do delito.
Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal estão devidamente comprovadas, pois, quase todas as testemunhas, quando inquiridas atestaram a ocorrência dos fatos, sendo o seus depoimentos uníssonos e harmônicos com os depoimentos prestado na Delegacia, o qual evidencia que o réu, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução dos delitos.
A versão trazida pelo réu em juízo, o mesmo afirma ter atirado, mas justificou ter sido em decorrência da raiva ocasionada pela ora vítima.
Na audiência de instrução, a vítima Hélio Sales dos Santos, afirmou que ele saindo de ré com o seu carro e acabou encostando no portão da casa de Dona Neide, mãe do réu.
Como o portão só tinha amassado um pouco e como ele tinha bastante intimidade com ela, decidiu se acertar na volta do seu compromisso.
Quando ele retornou, Dona Neide estava com o portão aberto e ele a avisou que remendaria a situação.
Ele tentou procurar alguém para arrumar o portão, mas ela avisou que já tinha chamado para resolver.
Ele então deu 50 reais para ela e disse que quando o rapaz finalizasse o serviço era para ela informar o valor que ele pagaria.
No dia seguinte, saio de casa com sua mãe e esposa e quando voltaram o réu abriu o portão da casa de sua mãe com bastante intensidade e disse "E aí, como vai ficar a situação? Cabra Safado".
O depoente afirmou que disse que tudo já estava resolvido, mas o réu continuou insistindo que não estava e o chamou de vagabundo algumas vezes, apresentando estar com bastante raiva e "espumando pela boca".
Também disse que a mãe do réu tentou acalmar o seu filho, mas não obteve sucesso.
Após isso, a mãe do depoente teria tentado intervir na situação, dizendo que tudo já estava resolvido, e nesse momento, o réu mandou ela não se meter gritando com ela.
A vítima tentou intervir e foi chamado de "Filho da Puta", retrucando com Filho da Puta é você".
Com isso, o réu teria dito "Vou te mostrar o Filho da Puta" e entrou na casa de sua mãe, possivelmente para pegar sua arma de fogo, retornou ao local e deu um tiro no chão em direção à vítima.
Afirmou ter ficado com medo do que ocorreria, já que tinha muito a perder.
A esposa da vítima conseguiu pegar à cápsula da bala e então eles foram até a central de flagrantes realizar o boletim de ocorrência.
Quando perguntado, respondeu não saber de nenhuma lesão ocorrida com a mãe do réu.
Em sequência a primeira declarante inquirida, a sra.
Geronice Francisca dos Santos, esposa da vítima, afirmou que Hélio bateu no portão da casa da mãe do réu e quando voltaram da feira combinaram com a Dona Neide que pagariam totalmente pelo dano.
De repente, o réu chegou bastante alterado, dizendo que a vítima iria pagar pelo conserto.
Após isso, o réu chamou a vítima de "Filho da Puta", e Hélio teria respondido com "Filho da Puta é você".
Com isso, o réu teria dito "Você vai ver quem é o Filho da Puta", entrou em sua casa, retornou ao local armado e realizou um disparo para o chão.
Após isso, ela pegou o projétil da bala e eles entraram em casa, tendo a situação finalizada.
Após pouco tempo, se dirigiram para a central de flagrantes e realizaram o boletim de ocorrência.
Que não houve nenhuma lesão na mãe do réu.
Por sua vez, a declarante arrolada pela defesa, a sra.
Maria Zeneide dos Santos, mãe do réu, afirmou que estava em casa sozinha varrendo a garagem, quando o Hélio saiu com grande velocidade de sua garagem e bateu o carro no portão.
A partir disso, um ferrolho do portão teria acertado a perna dela, sangrando bastante.
Ela perguntou a hélio o que aconteceria agora, ele disse que iria consertar o portão.
O seu filho teria retornado para casa e encontrou a depoente chorando e ela mostrou o que a vítima teria feito nela.
Após isso, a mãe de Hélio estava passando e disse: "Meu filho, entre, que cachorro que ladra não morde.
Com isso, seu filho questionou se ele seria cachorro, entrando em sua casa e buscando a sua arma para fazer medo a vítima.
Ao retornar, ele percebeu que Hélio já tinha ido para casa e então atirou no chão, tendo a esposa de Hélio achado a cápsula.
Ademais, afirma que tanto o acidente no portão e quando o tiro proferido por seu filho ocorreram no mesmo dia.
Por fim, na mesma audiência, fora interrogado o réu Givaldo Quintino dos Santos, policial militar, por sua vez, afirma que realizou o disparo no chão, embora sua intenção não fosse nem ferir nem amedrontar a vítima, mas aconteceu em decorrência de sua raiva, sem saber o exato motivo de ter realizado, só se recordando que estava com bastante raiva de ver sua mãe chorando e machucada.
Ele afirmou que recebeu uma ligação de sua mãe informando que o vizinho teria batido em seu portão, tendo ele mandado sua esposa ir ao local pois ele estava de serviço.
Posteriormente, ela teria retornado a situação dizendo que tudo estava resolvido, mas que a vítima foi um pouco ignorante com a situação.
Ele passou uma noite horrível, bastante triste com o ocorrido.
No dia seguinte, foi rodar como motorista de aplicativo e após finalizar, foi a casa de sua mãe para tentar consertar o portão.
Ao chegar ao local, percebeu que não conseguiria realizar o serviço, indo buscar um soldador.
Quando esse soldador já estava realizando o serviço, a vítima chegou e eles começaram a discutir, já que ele estava com raiva de Hélio não ter se importado com a lesão que ocorrera com sua mãe.
Afirmou também que sua mãe tem uma garagem e Hélio tentou acertar com ela para utiliza-la, tendo o seu pedido negado.
Ele suspeita que toda essa situação ocorreu pois eles não teriam deixado ele utilizar a garagem.
Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que o acusado foi o autor dos delitos inicialmente imputados, o que torna a autoria incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em juízo, do auto de apreensão e apresentação, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Em alegações finais, a defesa tenta buscar a máxima do in dubio pro reo, alegando que o mesmo menciona que a arma não fora utilizada por ele, e que não ameaçou o agente público, entretanto, como já mencionado existem duas testemunhas e a vítima, corroborando a acusação do parquet.
Como externaram os depoimentos, a abordagem da Policia Militar foi quase que imediata, surpreendendo o réu ainda no local que cometera os crimes contra o conselheiro tutelar.
Momento em que o ora flagrado veio a cometer mais um crime, o de disparo em via pública, quando tentava desvencilhar das garras da Policia Militar.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pelas condutas dolosas, penalmente típica, que produziram resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR GIVALDO QUINTINO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso na pena dos artigos 147 do Código Penal c/c 15, da Lei 10.826/03, aplicando a regra do art. 69 do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo em via pública, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF).
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer.
PARA O CRIME DE AMEAÇA a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Não possui processos anteriores que possam se enquadrar na possibilidade da negativação dos antecedentes, assim valorizo-o neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois não houve sucesso a coisa furtada.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito e, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 147 do Código Penal, fixo a pena base do réu Givaldo Quintino dos Santos, em 01 (um) mês de detenção.
Avançando a segunda fase da dosimetria, não vislumbro qualquer agravante ou atenuante da pema, como na terceira fase não concorrerem causas de diminuição, nem de aumento da pena e, portanto, em face da unificação da pena, totaliza-se em desfavor do réu Givaldo Quintino dos Santos, a pena em 01 (um) mês de detenção.
PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Não possui processos anteriores que possam se enquadrar na possibilidade da negativação dos antecedentes, assim valorizo-o neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois não houve sucesso a coisa furtada.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito e, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 15 da lei n 10826/03, fixo a pena base do réu Givaldo Quintino dos Santos, em 02 (dois) anos de reclusão, e ao ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49,I,do Código Penal).
Na segunda fase, constatam-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP), todavia deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Sequênciando, na terceira fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de causa de redução e aumento da mesma, assim mantenho-a em definitivo a pena em 02(dois) anos de reclusão, e ao ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49,I,do Código Penal).
CONCURSO MATERIAL Dessa forma, estamos diante de um concurso material de crimes trazido pelo art.69 do Código Penal, como a cumulação das penas aplicadas, no caso em espeque a da primeira ação criminosa(ameaça), que totalizou 01(hum) mês de detenção, e a segunda(disparo de arma de fogo em via pública), que por sua vez fora fixada em 02 (dois) anos de reclusão, passo a fixar pena final em 02(dois) anos e 01(hum) mês, a ser inicialmente cumprido no regime inicial aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
No tocante as penas de multa estipuladas, devem ser aplicadas como determina o rito do art. 72 do Código penal, ou seja, acrescente-se a pena o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49,I, do Código Penal).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, suspendo a execução aplicada por dois anos, desde que o condenado Givaldo Quintino dos Santos, cumpra neste período, as seguintes condições, a partir da ciência desta sentença: a) Comparecer trimestralmente, para assinar e comprovar suas ocupações. b) não vir a cometer qualquer ilícito penal; c) não frequentar, como forma de lazer, casas de bebida ou de prostituição; d) não mudar de endereço sem aviso prévio ao Juiz do processo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto a ré, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu Givaldo Quintino dos Santos encontra-se solto, e em razão do regime fixado e não existindo fatos para modificar sua condição, deverá permanecer solto.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
03/12/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:40
Processo Reativado
-
05/08/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
22/11/2023 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/09/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700639-57.2021.8.02.0018
Elias Alves da Silva
Jose Almir Maia da Silva
Advogado: Andressa Targino Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2021 15:10
Processo nº 0700789-47.2021.8.02.0015
Maria Claudia Nascimento Geronimo da Sil...
Municipio de Joaquim Gomes
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2021 16:40
Processo nº 0710025-12.2014.8.02.0001
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Nadja Betania Alexandre dos Santos
Advogado: Diogo Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2023 12:26
Processo nº 0720366-48.2024.8.02.0001
Maria de Lourdes Barros Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 09:55
Processo nº 0730691-63.2016.8.02.0001
Indira Augusto da Cunha Silva
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Norma Suely Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2016 16:27