TJAL - 0700789-47.2021.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:09
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700789-47.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Claudia Nascimento Gerônimo da Silva - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora MARIA CLAUDIA NASCIMENTO GERONIMO DA SILVA ao passo que CONDENO o Município Joaquim Gomes e DETERMINO que a Municipalidade efetue o pagamento: Do 13º proporcional dos anos de 2017 (09/12 avos), 2018 (12/12 avos) e 2019 (12/12 avos); das férias integrais referente aos anos de 2017 até 2019, mais um terço constitucional referente a esse período; do FGTS referente aos anos de 2016 até 2021, à vista da prescrição quinquenal dos anos anteriores (Supremo Tribunal Federal, RE 709.212/DF Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (artigo 86 do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida.
Processo que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 ( cem) salários-mínimos artigo 496, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com observando-se o artigo 545 do Código de Normas e Serventias do Tribunal de Justiça. -
05/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
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11/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 13:58
Visto em Autoinspeção
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08/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 12:34
Juntada de Mandado
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03/09/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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05/01/2022 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2022 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2022 11:38
Decisão Proferida
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30/12/2021 16:40
Conclusos para despacho
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30/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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