TJAL - 0700221-80.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0700221-80.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel de Farias Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 21 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*51-01?pwd=7bbiYqObEfgaXL3Kt1C0TYWnvEznJf.1 ID da reunião: 850 1155 1401 Senha: 504233 OBSERVAÇÃO: Conforme o Art. 334,§ 4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual devendo informar por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato. -
15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
06/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0700221-80.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel de Farias Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora, relacionado ao contrato discutido nos autos, sob NB 712.724.178-4, sob contrato originário nº 382008093-9, com início dos descontos através do contrato nº 623399993436865032, junto ao Banco Réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos no benefício da parte autora.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do CPC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Defiro o benefício da prioridade de tramitação processual por ser pessoa com deficiência, que está amparada pelo artigo art. 1º, § 2º, da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012), e artigo art. 9º, VII, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a concessão do benefício da Prioridade Processual à pessoa portador de transtorno do espectro autista - TEA.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715155-54.2024.8.02.0058
Silvio Augusto Xavier
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 15:10
Processo nº 0700194-97.2025.8.02.0018
Jose Inacio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 08:36
Processo nº 0722987-04.2013.8.02.0001
Pedro Lopes da Silva
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Adilson Falcao de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0716097-86.2024.8.02.0058
Francisco Rodrigues da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Linamara dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 15:45
Processo nº 0700720-13.2024.8.02.0014
Lucieda Gomes dos Santos
Lucieda Gomes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 10:08