TJAL - 0722987-04.2013.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Nelson wilians Frationi Rodrigues (OAB 128341/SP), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0722987-04.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: PEDRO LOPES DA SILVA - Réu: Banco ABN AMRO Real S.A. - SENTENÇA Trata-se de "cumprimento/execução de sentença" ajuizada por PEDRO LOPES DA SILVA , em face de Banco ABN AMRO Real S.A., todos devidamente qualificados.
Requereu o autor que o réu cumprisse com a obrigação de fazer no que se refere ao pagamento da importância devida no valor não inferior a R$6.000,00 (seis mil reiais).
O exequente às fls. 29 requereu a extinção do processo pela satisfação da dívida.
O Banco executado, foi devidamente intimado, para sa manifestar sobre o pedido de extinção do processo e não se manifestou, conforme Certidão de fls.33. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme se pode constatar nos autos, a parte autora/exequente requereu a extinção do feito, afirmando o cumprimento da obrigação pelo executado (fl. 29).
Em relação aos honorários de sucumbência, não é cabível em razão da obrigação de fazer ter sido cumprida dentro do prazo legal, nos termos da Súmula 517 do STJ.
Verificando-se o adimplemento de todas as obrigações dos envolvidos, torna-se patente a extinção do presente cumprimento de sentença, de acordo com o previsto no artigo 924, inciso II e artigo 925, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Custas processuais pela parte ré/executada.
Sem honorários advocatícios.
Após, arquive-se os autos com as devidas baixas.
Maceió,29 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
21/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 16:05
Expedição de Carta.
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13/05/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 20:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2019 13:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/05/2019 09:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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