TJAL - 0801641-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801641-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Maria Egladja Maciel Mota - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida às págs. 247/290, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MANTENDO A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSTENTOU-SE, NO RECURSO, A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS SUFICIENTES E A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PLEITEANDO-SE A NULIDADE DA EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NA EXECUÇÃO É NULA POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA; (II) ESTABELECER SE OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE ALEGADA INÉRCIA DO EXEQUENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 256, II, DO CPC/2015, SENDO LEGÍTIMA A SUA ADOÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, CONFORME VERIFICADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.4.
A DEFENSORIA PÚBLICA, CURADORA ESPECIAL, NOMEADA NOS TERMOS DO ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 196 DO STJ, POSSUI LEGITIMIDADE PARA ALEGAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEMAIS MATÉRIAS DE DEFESA NECESSÁRIAS À AMPLA DEFESA DO RÉU REVEL.5.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 921, III, §§ 1º E 4º DO CPC/2015, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE APÓS A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO NECESSÁRIO, PARA SEU RECONHECIMENTO, QUE SE COMPROVE A INÉRCIA DO EXEQUENTE E O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM ATOS EFETIVOS DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO.6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1340553/RS (TEMA REPETITIVO), FIXOU QUE A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE O MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO E POSTERIOR INÉRCIA PROCESSUAL DO CREDOR.7.
NO CASO CONCRETO, HOUVE SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DO EXEQUENTE, ATOS DE SUSPENSÃO DEFERIDOS JUDICIALMENTE, ALÉM DE PENHORA EFETIVADA NO CURSO DA EXECUÇÃO, O QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.8.
NÃO SE CONSTATAM NULIDADE NA CITAÇÃO OU DESÍDIA DO CREDOR QUE ENSEJE A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 256, II, DO CPC/2015.11.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE A INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS, INICIANDO-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO E, NA SEQUÊNCIA, O PRAZO PRESCRICIONAL.12.
ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS, COMO PEDIDOS DE SUSPENSÃO ADMITIDOS JUDICIALMENTE E REALIZAÇÃO DE PENHORA, AFASTAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 72, PARÁGRAFO ÚNICO; 256, II; 206, § 3º, VIII; 921, III, §§ 1º E 4º; CC/2002, ART. 206, § 3º, VIII; LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70; LEF, ART. 40, §§ 1º A 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 150; STJ, SÚMULA 196; STJ, SÚMULA 314; STJ, RESP 1340553/RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 12.09.2018, DJE 16.10.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberta Gisbert de Mendonça (OAB: 156147/RJ) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) -
29/05/2025 18:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:33
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:40 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801641-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Maria Egladja Maciel Mota - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Maria Egladja Maciel Mota, com vistas a modificar decisão (págs. 240/243 proc. principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Mata Grande, proferida nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" sob n.º 0000026-91.2010.8.02.0009, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (...) Após a frustração da primeira tentativa de citação, em 31 de agosto de 2010, este juízo determinou a intimação da parte exequente para informar o endereço atualizado da executada (fl. 55).
Por sua vez, o exequente se manifestou à fl. 59, solicitando uma diligência, pedido que não chegou a ser analisado.
Em 22 de agosto de 2013, o exequente voltou a se manifestar à fl. 70, requerendo a suspensão do feito, o que foi deferido conforme decisão de fl. 72.
Desde então, os pedidos de suspensão foram se renovando a cada atualização legislativa (fls. 93, 113, 121), chegando a haver penhora de bens durante o curso da ação.
Assim, diante dessas suspensões e dos atos subsequentes, não se verifica a consumação do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, a toda evidência, não se vislumbra, em relação a presente cobrança, qualquer inércia apta a fundamentar a irresignação da parte excipiente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da prescrição, seja a propriamente dita ou a intercorrente, como dito em tópico anterior, por não caracterizada a inércia capaz de resultar na perda da pretensão de haver o crédito em execução.
Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução.
Em síntese da narrativa fática, a Defensoria Pública reforçou que sua atuação no feito executivo é medida excepcional, cujo intuito é resguardar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
O curador especial alega a tese da "ilegalidade da citação por edital realizada com relação à executada, uma vez que houve apenas uma tentativa de localização antes da citação por edital consulta aos sistemas.". (sic, pág. 05).
Na ocasião, apresenta o entendimento da terceira turma do STJ, no sentido de que é " NULA a citação por edital realizada antes de efetuadas todas as tentativas de localização do réu, inclusive com a requisição de endereço aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias." (sic, pág. 06).
Outrossim, alega a ocorrência da prescrição intercorrente, "visto que somente três anos após a primeira tentativa de intimação da executada, o exequente requereu a suspensão do processo.
Tal negligência gera a ausência de interrupção da prescrição." (sic, pág. 09).
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência "com a declaração liminar de nulidade e encerramento da execução sob os autos de nº 0000026-91.2010.8.02.0009." (sic, pág. 11).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de atribuição do antecipação da tutela, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 274/290), por entender, esta Relatoria, que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às págs. 318/322, pugnando pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Roberta Gisbert de Mendonça (OAB: 156147/RJ) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) -
08/05/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:22
Ciente
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21/03/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 07:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 12:42
Ciente
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06/03/2025 09:21
devolvido o
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06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 08:02
Certidão sem Prazo
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25/02/2025 08:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/02/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 07:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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