TJAL - 0804292-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804292-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ GERALDO CAVALCANTE LIMA - Agravada: Ivanilda Lucas Gomes da Silva - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804292-90.2025.8.02.0000, interposto por José Geraldo Cavalcante Lima, em que figura como agravado, Ivanilda Lucas Gomes da Silva, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 304/309, para, ao fazê-lo, manter incólume a Decisão Interlocutória agravada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRA SOB REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.829 DO CC/2002.
TEMA 809 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA/AL QUE RECONHECEU A QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA DA COMPANHEIRA DO FALECIDO, ATRIBUINDO-LHE 50% DA HERANÇA A TÍTULO DE LEGÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL, MANTENDO VÁLIDA A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUANTO À METADE DISPONÍVEL DA HERANÇA.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO À COMPANHEIRA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1.641, II, DO CC), ALÉM DE ALEGAR NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO VÁLIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS POSSUI QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA; E (II) VERIFICAR A VALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE, SEM PROVOCAÇÃO EXPRESSA DAS PARTES, REVOGOU ENTENDIMENTO ANTERIOR NO CURSO DO INVENTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE, AINDA QUE SUBMETIDA AO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, É HERDEIRA LEGÍTIMA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 809, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1.790 DO CC/2002.2)A DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO (REGIDA PELO DIREITO PATRIMONIAL) E SUCESSÃO (REGIDA PELO DIREITO SUCESSÓRIO) DEVE SER RESPEITADA, NÃO HAVENDO RELAÇÃO ENTRE O REGIME DE BENS E A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES DO FALECIDO.3)A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA SOMENTE PODE ALCANÇAR METADE DO PATRIMÔNIO (PARTE DISPONÍVEL), SENDO A LEGÍTIMA, CORRESPONDENTE À OUTRA METADE, RESERVADA AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS (ARTS. 1.846 E 1.857, § 1º, DO CC).4)A REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR PELO JUIZ É ADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC, ESPECIALMENTE QUANDO PAUTADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE E VINCULANTE, COMO A TESE FIRMADA NO RE 878.694/MG.5)A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E RISCO IRREPARÁVEL NÃO SE SUSTENTA, POIS INEXISTE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA OU QUALQUER ATO IRREVERSÍVEL NO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE É HERDEIRA LEGÍTIMA NECESSÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, NOS TERMOS DO ART. 1.829 DO CC/2002.2)A DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA ENTENDIMENTO ANTERIOR PODE SER PROFERIDA DE OFÍCIO, DESDE QUE OBSERVE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ESTEJA FUNDAMENTADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE.3)A DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E SUCESSÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS DA COMPANHEIRA MESMO QUANDO AUSENTE O DIREITO À MEAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.641, II; 1.829; 1.846; 1.857, §1º.
CPC, ART. 296.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 878.694/MG, TEMA 809, REL.
MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 10.05.2017.
STJ, RESP 1.759.652/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 22.09.2020, DJE 25.09.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aline Béria Malta Freire (OAB: 10509/AL) -
22/08/2025 10:45
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804292-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ GERALDO CAVALCANTE LIMA - Agravada: Ivanilda Lucas Gomes da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aline Béria Malta Freire (OAB: 10509/AL) -
12/08/2025 08:48
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 08:57
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804292-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ GERALDO CAVALCANTE LIMA - Agravada: Ivanilda Lucas Gomes da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Geraldo Cavalcante Lima, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, nos autos do processo n.º 0000162-86.2013.8.02.0202, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão de fls. 213/215 ao tempo em que RECONHEÇO a legitimidade sucessória da companheira do falecido, Sra.
Ivanilda Lucas Gomes da Silva, garantindo-lhe 50% da herança a título de legítima, independentemente do regime de bens da união estável, e MANTENHO a validade do testamento e sua apenas quanto à parte disponível da herança (50%), beneficiando os sucessores da herdeira testamentária Maria do Rosário Alves de Lima.
Outrossim, DETERMINO que o inventariante apresente as últimas declarações,no prazo de 15 (quinze) dias, observando a correta divisão das cotas hereditárias conforme estabelecido. [...] (fls. 267/272 autos originários) Em suas razões, a parte agravante, busca, em síntese, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, aduzindo que: (i) o falecido era maior de 78 anos quando iniciou a convivência com a agravada, o que impõe o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC); (ii) por essa razão, não haveria meação e tampouco vocação hereditária; e (iii) a decisão recorrida revogou indevidamente entendimento anterior sem provocação válida, com prejuízo ao contraditório e à segurança jurídica dos herdeiros testamentários.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão impugnada.
Juntou os documentos de fls. 07/289. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" invocado pela parte agravante e "a probabilidade de provimento do recurso".
Pois bem.
O cerne da questão consiste na análise do pedido de suspensão/reforma da decisão impugnada sob os seguintes argumentos: (i) o falecido era maior de 78 anos quando iniciou a convivência com a agravada, o que impõe o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC); (ii) por essa razão, não haveria meação e tampouco vocação hereditária; e (iii) a decisão recorrida revogou indevidamente entendimento anterior sem provocação válida, com prejuízo ao contraditório e à segurança jurídica dos herdeiros testamentários.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, diversamente do que sustenta o agravante, não se trata aqui de reconhecimento de meação, ou seja, de partilha de bens adquiridos na constância da união estável sob o enfoque do direito patrimonial entre conviventes.
O que está em discussão é a sucessão legítima na ausência de descendentes e ascendentes, e, portanto, a aplicação das regras do direito sucessório e não do regime de bens entre os companheiros.
A decisão recorrida parte de premissa absolutamente correta ao afirmar que a Sra.
Ivanilda Lucas Gomes da Silva, embora não ostente a condição de meeira em razão do regime da separação obrigatória de bens, é herdeira legítima necessária, à luz do disposto no art. 1.829, do Código Civil e, sobretudo, conforme interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809, cuja tese fixada expressamente reconhece que: [...] Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. [...] Dessa forma, a confusão feita pelo agravante entre meação (direito patrimonial de família) e vocação hereditária (direito sucessório) compromete integralmente a lógica de seu recurso, porquanto a sucessão legítima da companheira não depende do regime de bens, sendo garantida pela jurisprudência constitucional.
Aliás, é assente nos tribunais superiores que o companheiro sobrevivente, na ausência de descendentes e ascendentes do de cujus, herda a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado, como demonstra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
POST MORTEM.
HERDEIROS COLATERAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1 .790 DO CC/2002 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA DOS PARENTES COLATERAIS.
DESNECESSIDADE . 1.
Controvérsia em torno da necessidade, ou não, da inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" cumulada com pedido de concessão da totalidade de bens da companheira. 2.
Alegação do recorrente de que (a) os herdeiros colaterais não concorrem na herança em razão da flagrante inconstitucionalidade do art . 1.790, do Código Civil; (b) os herdeiros colaterais não possuem interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência da união estável invocada; (c) a legitimidade dos herdeiros colaterais deve ser discutida nos autos do inventário. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n .º 646721/RS e 878694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1 .829 do CC/2002." 4.
Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5 .
Apesar do interesse dos colaterais no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não é suficiente para a sua qualificação como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda, não há nenhum pedido contra eles formulado. 6.
Desnecessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda. 7 .
Possibilidade de habilitação voluntária no processo dos parentes colaterais da falecida como assistentes simples do espólio. 8.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1759652 SP 2018/0203243-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020) No caso dos autos, o falecido instituiu como herdeira testamentária sua irmã, Sra.
Maria do Rosário Alves Lima, a qual veio a falecer posteriormente, razão pela qual seus filhos - ora agravantes - figuram como seus sucessores testamentários.
Contudo, na forma dos arts. 1.846 e 1.857 do Código Civil, a disposição testamentária só pode alcançar a metade disponível da herança, sendo a outra metade (legítima) reservada aos herdeiros necessários, no caso, a companheira.
Vejamos: [...] Art. 1.846.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. [...] [...] Art. 1.857.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. [...] Ademais, a alegação de que a decisão agravada seria nula por haver revogado entendimento anterior de ofício e sem provocação das partes não resiste à análise.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil: [...] Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. [...] O magistrado, no exercício do poder de controle jurisdicional, pode rever seus próprios pronunciamentos anteriores, desde que em atenção à ordem jurídica.
E no presente feito, a decisão impugnada está alicerçada na mais recente e vinculante orientação constitucional firmada no RE 878.694/MG, a qual se aplica inclusive aos processos em curso em que não tenha havido trânsito em julgado da partilha, como é o caso.
Por fim, a urgência e o risco de dano irreparável alegados no pedido de efeito suspensivo são meramente hipotéticos.
A decisão agravada apenas reconheceu o direito hereditário da companheira à legítima parte da herança, não havendo qualquer movimentação patrimonial consumada ou irreversível, tampouco homologação de partilha, a qual será oportunamente examinada com as garantias processuais de estilo.
Por todo o exposto, e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, entendo que a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, hígida a decisão agravada.
Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aline Béria Malta Freire (OAB: 10509/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:46
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 17:44
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804292-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ GERALDO CAVALCANTE LIMA - Agravada: Ivanilda Lucas Gomes da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2025 Compulsando os autos, observo que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça.
Para além, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, assim como não anexou a Guia de Recolhimento Judicial e Extrajudicial do FUNJURIS - GIRF.
Quanto à Guia de Recolhimento das custas Judiciais, registro que a Resolução TJAL n.º 19/2007 desta Corte de Justiça estabelece que a Guia de Recolhimento Judicial é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos.
Vejamos: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I 1ª via BANCO/FUNJURIS; II 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Já em relação à comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, estabelece o Código de Processo Civil que o recorrente que não o comprovar será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante do exposto, nos termos do artigo 62, da Resolução TJAL n.º 19/2007 e do § 4º, do art. 1007, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Guia de Recolhimento das custas Judiciais, bem assim comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aline Béria Malta Freire (OAB: 10509/AL) -
06/05/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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