TJAL - 0804318-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:05
Retificado o movimento
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30/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 15:47
Ciente
-
30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:12
Incidente Cadastrado
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08/05/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804318-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: JOÃO LUCAS GABRIEL SANTOS, representado. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 0713593-50.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...]Nestas condições, sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Process o Civil, determinando que o Réu, no prazo de 05(cinco) dias, autorize e custeie, consoante o Relatório Médico em anexo do Dr.
Caio Graco Bruzaca Almeida Vilela (CRM/SP nº164.646), o exame EXOMA COMPLETO.Frise-se que o Réu deverá se abster, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtuem os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. [...] (fls. 39/44 - dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/22), a parte agravante inicialmente aduz, que "assim, a legislação específica não obriga as operadoras a disponibilizarem todo e qualquer procedimento, mas APENAS AQUELES PREVISTOS EM SEU ROL.
In casu, a parte adversa almeja o procedimento denominado SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA, embora suas características clínicas não permitam autorizar o expediente em questão com base na RN vigente, pois embora esteja no Rol de Procedimentos da ANS, tem a ressalva de que deve obedecer às Diretrizes de Utilização -DUT2 estipuladas pela mesma agencia reguladora federal".
Nesse sentido, aduz que " o presente caso, a solicitação da beneficiária não atende aos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização (DUT) vigente.
Isso ocorre porque não foi enviada a documentação necessária para a análise da cobertura.Especificamente, a beneficiária não apresentou o exame CGH-Array,documento essencial para verificar se há indicação para a realização do exame solicitado.
Sem esse exame, não é possível comprovar o preenchimento dos critérios exigidos pela DUT, o que inviabiliza a cobertura obrigatória pelo plano de saúde." Sustenta ainda que "por qualquer ventura, é imprescindível que a ANS seja oficiada a se manifestar quanto às questões ora abordadas, sob pena de ferir garantias legais obtidas pelas operadoras de planos de saúde que asseguram o equilíbrio contratual, econômico e financeiro entre as partes litigantes. " Pondera também que, "o STJ firmou o entendimento a ser seguido pelos tribunais pátrios de que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, sendo o rol da ANS de caráter TAXATIVO, ressaltando, inclusive, o Ministro Relator, Luís Felipe Salomão, o papel regulatório da ANS, que tem competência técnica para verificar a pertinência, o respaldo científico e a viabilidade da incorporação de novos procedimentos à lista." Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, considerando o preenchimento dos requisitos legais.
Após, requer-se a intimação do recorrido, por meio de seu procurador, para que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal.
Por fim, solicita-se o provimento integral do Agravo de Instrumento, com a consequente cassação definitiva da decisão interlocutória impugnada.
Juntou os documentos de págs. 23/98. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que a parte agravada ajuizou autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, visando que o plano de saúde, ora agravante, custeie o exame Sequenciamento Completo do Exoma.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 469 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Conforme é cediço, o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Impende salientar que deve preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte agravada, a qual poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento, sendo necessário ser prestado todo e qualquer serviço necessário para resguardar esse direito.
Nesse sentido, as obrigações assumidas pelos que atuam no ramo da saúde, seja o próprio Estado, seja a iniciativa privada, possuem um ponto comum, garantir o direito fundamental à vida como valor supremo, de maneira que é imprescindível a aplicação do princípio da razoabilidade para aferir as medidas que restringem essa garantia.
Pois bem.
No caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte agravada de buscar o custeio do exame Sequenciamento Completo do Exoma para melhor acompanhamento dos problemas clínicos que lhe acometem e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravante, em disponibilizar os seus serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É oportuno destacar que o rol de procedimentos da ANS, que é utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, dispõe de um número reduzido de situações básicas que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas empresas.
Contudo, resta patente que a ausência de determinados tratamentos/procedimentos ou a presença destes com restrições, não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, desde que indicado por médico.
Logo, havendo previsão contratual para o tratamento da enfermidade em questão, a técnica utilizada para se chegar ao resultado final deve ser a mais efetiva à recuperação da paciente, consoante indicação médica acostada aos autos.
Neste sentido, em relação ao rol da ANS, é sabido que este é meramente exemplificativo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente exemplificativo, sendo ainda hoje a posição uniforme da Terceira Turma do STJ.
Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE DIREITO DO CONSUMIDOR-NEGATIVA DE COBERTURA CIRURGIA REPARADORA EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA ROL DA ANS NÃO TAXATIVO DANO MORAL INDENIZÁVEL 1.
O fato de o tratamento indicado não constar do rol dos procedimentos previstos pela ANS não se mostra suficiente para afastar o dever da seguradora em realizar a respectiva cobertura. 2.
A cirurgia plástica para a retirada de excesso de pele, decorrente de procedimento bariátrico, possui finalidade reparadora e faz parte do tratamento de obesidade, razão pela qual deve ser coberta pelo plano de saúde. 3.
A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável (R$ 9.000,00). 4.
Negou-se provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3648-34, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 190) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ESPONDILARTRITE (CID M45).
MEDICAMENTO "GOLIMUMABE (SIMPONI)".
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
I- O plano de saúde pode estabelecer quais as doenças a serem cobertas ou não, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado para a cura de cada uma delas.
II - O rol divulgado pela agência reguladora (ANS) não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados.
Desta forma, não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para a cura da doença da paciente.
III- A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde dá ensejo à indenização por dano moral.
IV- O valor fixado pela sentença - R$8.000,00 (oito mil reais) - não discrepa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
V- A atuação do patrono da parte autora efetiva e diligente, alcançando o objetivo pretendido com a ação em curso.
Considerando a duração do feito, a participação do patrono na demanda e a complexidade na causa, é razoável o percentual de 20% sobre o valor da condenação, estabelecida pelo magistrado a título de honorários.
VI - Recurso não provido por unanimidade. (TJ-PE - APL: 3879236 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 18/06/2015,3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015) (grifei) Ademais, insta salientar que esse também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMPENSATÓRIA.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA A FIM DE QUE PARTE RÉ AUTORIZASSE/CUSTEASSE O PROCEDIMENTO, BEM COMO TODOS OS ATOS, MATERIAIS, EXAMES, SERVIÇOS, CONSULTAS, SESSÕES E/OU MEDICAMENTOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO DA AUTORA, BEM COMO AS ALTERAÇÕES NA CONFIGURAÇÃO DO ATENDIMENTO, DESDE QUE SOLICITADOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
REGULAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM RESTRINGIR A GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PACIENTE, O QUE ACARRETARIA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROCEDIMENTO QUE, DE FATO, É NECESSÁRIO À AUTORA, CONFORME EVIDENCIAM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVA DE COBERTURA.
SOMENTE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O CASO É DADO ESTABELECER QUAL O TRATAMENTO ADEQUADO PARA ALCANÇAR A CURA OU AMENIZAR OS EFEITOS DA ENFERMIDADE QUE ACOMETEU O PACIENTE.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO GENÉRICA, FUTURA, INCERTA E INDETERMINADA, SOB PENA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NECESSÁRIA.
RELATÓRIO QUE, APESAR DE SER DATADO DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2020, A MEU SENTIR, NÃO ALTERA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, AO MENOS NESTE INSTANTE DE COGNIÇÃO RASA, HAJA VISTA QUE RESTAM DIVERSAS PROVAS, JUNTO À INICIAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE QUE A PARTE AGRAVADA TENTOU AS MEDIDAS PLEITEADAS JUDICIALMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA, E, SOMENTE APÓS A NEGATIVA DE TODAS ELAS É QUE BUSCOU A TUTELA JURISDICIONAL.
CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA, A CADA 6 (SEIS) MESES, DE PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEMONSTRE A SUA NECESSIDADE.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO, NO ENTANTO, DE LIMITE PARA A MULTA ARBITRADA, NO VALOR GLOBAL DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A FIM DE QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0801220-37.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2021; Data de registro: 07/05/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS SESSÕES EXCEDEM O LIMITE ESTABELECIDO PELA ANS.
NÃO COMPETE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DETERMINAR OU RESTRINGIR O TRATAMENTO À PATOLOGIA COBERTA EM SEU CONTRATO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801741-16.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) (grifos nossos) Assim sendo, em relação ao exame Sequenciamento Completo do Exoma requestado pela parte agravada, insta salientar que se trata de um exame essencial para diagnóstico e acompanhamento do paciente.
Nesse diapasão, com fulcro no entendimento jurisprudencial pátrio, é indubitável que o plano de saúde não pode negar cobertura do exame Sequenciamento Completo do Exoma, haja vista que tal conduta é considerada totalmente abusiva consoante os termos da legislação consumerista.
Desta feita, resta patente que o exame solicitado pelo médico é imprescindível para que se tenha uma melhor avaliação do quadro clínico, bem como para se determinar a necessidade dos tratamentos que eventualmente serão realizados.
Inclusive, corroborando com o entendimento alhures delineado, trago à colação os seguintes julgados de diversos Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL NO SENTIDO DE CONDENAR O PLANO DE SAÚDE APELANTE AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SOLICITADO.
APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER O TRATAMENTO PLEITEADO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE TRATA-SE DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO PARA A PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA.
TESE DE POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DAS ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DURANTE O LAPSO TEMPORAL DE 75 (SETENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0722036-97.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2024; Data de registro: 22/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL NO SENTIDO DE CONDENAR O PLANO DE SAÚDE APELANTE AO FORNECIMENTO DO EXAME SOLICITADO.
APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER OS EXAMES PLEITEADOS, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE TRATA-SE DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO EXAME PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PEDIDO IMPLÍCITO.
BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DE ACORDO COM A TABELA DA OAB SECCIONAL ALAGOAS.
ART. 85,§8º-A, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0719564-55.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) (grifei) Sendo assim, com fulcro nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como no entendimento jurisprudencial dominante, a meu ver, agiu acertadamente o magistrado a quo, pois não se pode olvidar que deve preponderar, sobretudo, a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte recorrida, a qual poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um acompanhamento médico mais intensivo.
Logo, não vislumbro motivos contundentes para a reforma do decisum vergastado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e C) REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
06/05/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:22
Indeferimento
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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16/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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