TJAL - 0700675-12.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 20:29
Remessa à CJU - Custas
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10/06/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:24
Transitado em Julgado
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14/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700675-12.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vital Francisco de Lima - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Aapps Universo - Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos sob a rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO no benefício previdenciário da requerente; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à obrigação acima indicada nos vencimentos da parte autora; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral do prejuízo material do autor (correspondente aos descontos efetuados a partir de novembro de 2022 e meses subsequentes), em dobro e; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerente.
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo da requerente, nos termos do art. art. 98, §3º, do CPC.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 07:50
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2024 15:01:35, Vara do Único Ofício de Igaci.
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20/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 13:48
Expedição de Carta.
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01/08/2024 13:47
Expedição de Carta.
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01/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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30/07/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 21:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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