TJAL - 0804268-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804268-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Lourdes Borges de Melo - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804268-62.2025.8.02.0000, interposto por Banco Bmg S/A, em que figura como agravado, Maria de Lourdes Borges de Melo, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 819/823, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INCONSISTÊNCIA TÉCNICA NO LAUDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A CONTRA DECISÃO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL, QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL APRESENTADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.
O AGRAVANTE ALEGOU EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS PERICIAIS, EXCESSO DE EXECUÇÃO, NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO SEGURO GARANTIA E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO OBSERVOU CORRETAMENTE OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO EXEQUENDOS; (II) DEFINIR SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTOS EQUÍVOCOS NA CONTABILIZAÇÃO DAS PARCELAS; (III) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)O LAUDO PERICIAL FOI ELABORADO POR PROFISSIONAL TÉCNICO NOMEADO PELO JUÍZO E OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, COM DEMONSTRAÇÃO CLARA DA METODOLOGIA ADOTADA E COMPENSAÇÕES DE VALORES JÁ PAGOS, CONFORME APÊNDICE ANEXO AO LAUDO.2)A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE É GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.3)O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL É NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AS OBRIGAÇÕES SÃO LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS, DISPENSANDO-SE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS COMPLEXOS.4)O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO SEGURO GARANTIA E DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.5)A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO IMPEDE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME EXIGEM OS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)O LAUDO PERICIAL ELABORADO CONFORME OS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO EXEQUENDOS, SEM VÍCIOS TÉCNICOS, DEVE SER HOMOLOGADO PELO JUÍZO.2)IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS TÉCNICOS NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.3)EM CASOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, É DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA QUANDO O VALOR PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.4)QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM NÃO PODEM SER ANALISADAS EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; 300, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0811958-79.2024.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.03.2025; TJAL, AI Nº 0805200-84.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.10.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/08/2025 10:17
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804268-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Lourdes Borges de Melo - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
12/08/2025 12:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804268-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Lourdes Borges de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG, em face da decisão de proferida pelo Juízo de Direito - 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de cumprimento de sentença nº 0708754-89.2019.8.02.0001 (fls. 760), nos seguintes termos: Trata-se de impugnação a laudo pericial oferecido pelo perito contábil, de fls. 733/744, em que a parte impugnante, Banco BMG S/A, apenas indica que o laudo pericial foi feito de forma equivocada.
Em análise ao Laudo apresentado, folhas supracitadas, observo que o perito utilizou as fixações indicadas em sentença, bem como as modificações parciais trazidas pelo respeitável acórdão, havendo a diminuição dos valores já pagos pelo executado, restando, ainda, o valor de R$ 7.176,86 (sete mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), valor este atualizado monetariamente até a data da perícia.
Além do mais, a impugnação genérica de que o perito não teria usado os parâmetros corretos não deve ser acolhida, posto que, conforme apêndice 1 (fl. 740), foram feitas todas as compensações, conforme determinado.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados em fls. 733/744.
Diante disso, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, consoante cálculos supracitados, no valor de R$ 7.176,86 (sete mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizados até a data do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte agravante alegou, em síntese: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do preenchimento dos requisitos processuais; b) que o juízo está garantido por meio de seguro garantia; c) excesso de execução e equívoco nos cálculos periciais quanto à quantidade de parcelas a serem consideradas no recálculo; d) "necessidade da condenação da parte exequente ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança e das custas processuais no importe desembolsda para apresentação da impugnação à execução, os quais devem ser arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o excesso executado, conforme jurisprudência do STJ"; e) necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso "para suspender a determinação de pagamento do saldo remanescente, vez que indevidos" e o conhecimento e provimento do recurso para "que seja reconhecida a nulidade da execução, ante a ausência de liquidação, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, reconhecendo a nulidade de todos os atos do cumprimento de sentença".
Juntou os documentos de fls. 17/817. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o conhecimento de um recurso exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
No caso, em relação ao pedido de ressarcimento do valor do seguro garantia, entende-se que não deve ser conhecido, visto que tal ponto não foi objeto de análise pela decisão agravada e, portanto, viola o princípio da dialeticidade recursal.
Ademais, a sua análise neste grau de jurisdição implicaria em supressão de instância.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento em parte o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso "para que seja julgada procedente a impugnação apresentada, bem como para suspender a determinação de pagamento de saldo remanescente, vez que indevidos", sob o fundamento de que "o juízo a quo, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo agravante, deixou de observar os erros de cálculos do perito e o que dispõe o título executivo judicial".
Dito isso, em digressão ao processo originário, vê-se que diante da divergência dos cálculos apesentados pelas partes e da impossibilidade de realização dos cálculos pela contadoria judicial (fl. 646) o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, que apresentou o laudo de fls. 733/744.
Assim, considerando que o perito, profissional com conhecimento técnico especializado para realização de cálculos, elaborou os cálculos conforme parâmetros estabelecidos, entende-se que não subsiste a alegação de excesso de execução e equívoco na elaboração dos cálculos.
Observe-se julgado que corrobora este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PERITA JUDICIAL; E, AO FAZÊ-LO, INTIMOU A PARTE EXECUTADA PARA EFETUAR O DEPÓSITO DO SALDO REMANESCENTE.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESPALDADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL FORAM DETALHADOS NO LAUDO PERICIAL, O QUAL DEMONSTRA CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em fase de execução de sentença, afastando a alegação de excesso na execução.
O recorrente sustenta que a perícia não considerou saques e compras realizados pela parte consumidora, o que resultaria em enriquecimento sem causa da parte contrária.
A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial efetivamente desconsiderou os saques e compras efetuados pela parte consumidora, resultando em excesso na execução.
O laudo pericial, elaborado em cumprimento ao título executivo judicial, contabiliza no saldo devedor os saques e compras realizados, conforme demonstrado nos apêndices do parecer técnico.
O perito aplicou a metodologia correta ao utilizar a fórmula de juros compostos e a taxa de juros remuneratórios do momento da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil, observando as diretrizes da sentença e do acórdão exequendos.
O recálculo da dívida seguiu os parâmetros fixados, considerando a quitação do saldo devedor anterior e a repactuação do empréstimo em parcelas fixas, afastando a incidência de anatocismo.
A repetição do indébito foi corretamente aplicada nos períodos em que houve pagamento a maior, observando-se os índices de correção monetária e juros fixados na decisão exequenda.
Diante da ausência de erro ou inconsistência técnica no laudo pericial, a homologação do referido documento pelo juízo de origem se mostra acertada, inexistindo excesso na execução.
Recurso não provido.
O laudo pericial que contabiliza corretamente os saques e compras realizados pela parte consumidora, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, não caracteriza excesso na execução.
A homologação da perícia pelo juízo de origem deve ser mantida quando demonstrada a adequação da metodologia adotada e a inexistência de erro técnico ou inconsistência nos cálculos.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão. (Número do Processo: 0811958-79.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) AGRAVODE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pericia Judicial que respondeu tecnicamente aos quesitos formulados. 2.
Laudo Pericial que goza de presunção de veracidade. 3.
Inexistindo prova hábil que elida seu teor do documento produzido por perito do juízo, a homologação deste se faz devida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0805200-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2024; Data de registro: 25/10/2024) Ademais, saliente-se que a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão administrativa realizada no dia 07 de junho de 2021, firmou o entendimento de que, em casos como o presente (cartão de crédito consignado) as indenizações a serem pagas são obrigações líquidas, sendo possível a aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, realizados pela contadoria judicial/perito judicial, não sendo necessária liquidação de sentença.
De tal modo, diante dos motivos acima, ao menos nesse momento de cognição sumária, e não havendo óbice para que se altere este entendimento no momento de julgamento do mérito recursal, entende-se que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ademais, torna-se prescindível a análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem requisitos cumulativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
06/05/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:34
Distribuído por dependência
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15/04/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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