TJAL - 0731367-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0731367-30.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - EXEQUENTE: B1Adriana Cassimiro dos Santos TimóteoB0 - Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [ ] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [X] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [X] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/08/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:21
Execução de Sentença Iniciada
-
11/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0731367-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Adriana Cassimiro dos SantosB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 185-220 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:19
Decisão Proferida
-
02/08/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0731367-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Cassimiro dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, Adriana Cassimiro dos Santos (CPF nº. *06.***.*42-91) a quantia de R$ 7.191,98 (sete mil cento e noventa e um reais e noventa e oito centavos), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,26 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0731367-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Cassimiro dos Santos - DESPACHO Trata-se de ação de cobrança movida em desfavor do Município de Maceió, a fim de se obter valores retroativos decorrentes da progressão funcional por mérito de servidor público.
Em análise detida dos autos, observo que a parte autora não juntou o processo administrativo referente a sua progressão funcional, documento indispensável à apreciação da demanda, considerando a natureza da progressão.
Ante o exposto, com base no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o processo administrativo referente à progressão funcional objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 11:33
Reativação de Processo Suspenso
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12/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0731367-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Cassimiro dos Santos - Autos n°: 0731367-30.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adriana Cassimiro dos Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025a25/04/2025).
Maceió, 31 de março de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
31/03/2025 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0731367-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Cassimiro dos Santos - DESPACHO Como se sabe, por meio do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024, firmado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Município de Maceió, foi criado o Programa de Autocomposição - Cooperação Judiciária Interinstitucional, a fim de tentar resolver, administrativamente, as demandas que envolvam retroativos de progressão e conversão de licença-prêmio em pecúnia, como é o presente caso.
Contudo, até o presente momento, apesar de transcorrido considerável lapso temporal desde a conclusão do presente processo e a entrada em vigência do referido programa, não houve qualquer manifestação nos autos pelas partes, sobretudo no que se refere à eventual transação e solução da lide em âmbito administrativo.
Com efeito, por conta disso, urge intimar as partes para se manifestarem, a fim de informar eventual resolução administrativa do objeto da presente demanda.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem quanto interesse no prosseguimento da demanda, informando se já houve ou não acordo em âmbito administrativo, por força do Programa de Autocomposição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso sentença).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 07:23
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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