TJAL - 0804021-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804021-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Leonardo Almeida Amaral Santos - Agravado: Omni S/A Credito, Finaciamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por Leonardo Almeida Amaral em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Penedo, às fls. 62/64 dos autos originários da ação de indenização por dano moral inscrição Sisbacen- SCR, que, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, argumentando que não possui qualquer débito em aberto junto à instituição agravada, tampouco nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tendo sido surpreendido com a negativa de crédito em razão da existência de anotação de "prejuízo" em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), vinculada à empresa agravada.
Afirma que tal restrição lhe causou sérios prejuízos, sobretudo pela impossibilidade de obter financiamento para auxiliar sua filha na aquisição de veículo.
Na ocasião, defende que a decisão judicial, ao indeferir a tutela provisória de urgência, desconsiderou a verossimilhança das alegações da autora e a sua hipossuficiência.
A autora apresentou documentação que comprova a inexistência de débitos junto ao réu, evidenciando a probabilidade do direito.
Além disso, a manutenção do nome da autora na Central de Risco causa-lhe prejuízos contínuos e irreparáveis, como a impossibilidade de obter crédito, o que caracteriza o perigo de dano.
Em face do exposto, requer, a antecipação de tutela no sentido de determinar a exclusão imediata do nome do Autor do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, até decisão final do mérito.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o necessário a relatar.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte, é a controvérsia acerca da legalidade da inscrição do nome da parte no Sistema de Informações do Banco Central SISBACEN.
Vê-se, de logo, que o agravante levanta a fundamentação jurídica do seu pleito, mas não cuidou em demonstrar em que medida está sendo prejudicado pela decisão, a ponto de viabilizar a suspensão imediata da decisão.
Ocorre que, conforme dito acima, para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, neste grau de jurisdição, de igual forma se exige a configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo necessário que a parte trate de demonstrá-los claramente, e a ambos, pois exigível a concomitância.
A despeito de o agravante ter fundamentado e apontado a base legal do seu pleito, no claro esforço de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, em momento algum apontou em que medida sofrerá risco grave e de impossível ou de dificíl reparação caso não lhe seja antecipada a medida em sede de apreciação liminar.
Isto porque apesar da anotação "em prejuízo" lida às fl. 33 e seguintes, o autor não comprova situações de crédito negado decorrente disso.
No caso concreto, a parte autora anexou, tão somente, às fls. 32/52 relatório que demonstram outras transações de crédito em distintas instituições financeiras, o que não comprova qualquer prejuízo a parte consumidora.
Informações essas que, devem ser fornecidas ao banco central por todas as empresas de atividade econômica.
Ressalte-se que o Sistema de Informações de Créditos - SCR (criado pela Resolução do BACEN nº 4.571/2017) não é órgão de restrição de crédito, mas uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras.
Dentre suas finalidades, o SCR tem como função prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização (art. 2º, I da Resolução nº 4.571/2017).
Conforme art. 4º do aludido diploma, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito por si operadas. É imprescindível que se demonstre o perigo concreto, ou seja, de ocorrência de grave lesão de dano irreparável ou de difícil reparação à esfera jurídica do Agravante, apontamentos que o agravante não se deu ao trabalho de fazer, de sorte que se presume que não há urgência necessária a ponto de justificar a concessão de liminar, preferindo-se, nesse caso, ao exame aprofundado da matéria e julgamento colegiado.
Como o exame colegiado é sempre preferível ao exame monocrático, tendo em visto o seu grau de aprofundamento na matéria e segurança no entendimento esposado, não há motivo para que seja deferida medida liminar, quando não restou demonstrado, por parte do agravante, a urgência que o seu pleito requer.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
06/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 21:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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