TJAL - 0700360-47.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700360-47.2025.8.02.0013 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Francisco Tavares da Silva - Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre na forma da lei (fl. 13) e trouxe provas de seus rendimentos, porquanto ausente elementos que evidenciem a suficiência econômica da parte autora para o recolhimento das custas, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o requerido para dar sua resposta, no prazo de até 05 (cinco) dias, nos moldes disciplinados no art. 398 do CPC.
Após, vistas a parte autora por idêntico prazo.
Por fim, conclusos. -
22/05/2025 20:42
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:06
Decisão Proferida
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19/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700360-47.2025.8.02.0013 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Francisco Tavares da Silva - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, assim como no Tema 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Comprove a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; 2.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 4.
Sendo o caso de anulação ou revisão, anexar o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado, e sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 5.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório; 8.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 9.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 07:42
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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