TJAL - 0804115-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:10
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804115-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Givanildo dos Santos Farias - Agravado: BV Financeira S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804115-29.2025.8.02.0000, interposto por Givanildo dos Santos Farias, em que figura, como agravado, BV Financeira S/A., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 14/19, para, ao fazê-lo, reformar a decisão de primeiro grau, de modo a autorizar que a parte agravante realize mensalmente o depósito em conta judicial do valor integral constante no contrato a fim de se manter na posse do bem e impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GIVANILDO DOS SANTOS FARIAS CONTRA DECISÃO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EMBORA TENHA DEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS, ASSEGURANDO A POSSE DO BEM E A SUSPENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO PODE SUSPENDER A MORA DO DEVEDOR E GARANTIR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO; (II) ESTABELECER SE O DEPÓSITO JUDICIAL IMPEDE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIRO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 334 E 335, V, DO CÓDIGO CIVIL, TEM OS MESMOS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO E, EM LITÍGIOS QUE ENVOLVAM OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO, PERMITE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONAM-SE AO DEPÓSITO INTEGRAL E REGULAR DAS PARCELAS, EVIDENCIANDO A BOA-FÉ DO DEVEDOR E A SUA INTENÇÃO DE ADIMPLIR O CONTRATO.A AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL, ALIADA À CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, JUSTIFICA A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS CORROBORAM O ENTENDIMENTO DE QUE O DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO SUSPENDE OS EFEITOS DA MORA E IMPEDE MEDIDAS CONSTRITIVAS CONTRA O DEVEDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUSPENDE OS EFEITOS DA MORA E ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PELO DEVEDOR.O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS IMPEDE A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ENQUANTO MANTIDO O ADIMPLEMENTO JUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 330, §§ 2º E 3º; CC/2002, ARTS. 334 E 335, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800327-17.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.08.2019; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803840-51.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.10.2023; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808177-20.2022.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.10.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
21/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:53
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:48
Julgamento Virtual Iniciado
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09/05/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804115-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Givanildo dos Santos Farias - Agravado: BV Financeira S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
06/05/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/04/2025 06:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 13:19
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 14:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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