TJAL - 0721860-11.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
04/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALMEIDA BELO (OAB 12384/AL) - Processo 0721860-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Eloá Mendes Silva GomesB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §3o, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, devendo ser observado o art. 186 do CPC.
Decorrido o prazo, os autos serão remetidos a Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
19/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALMEIDA BELO (OAB 12384/AL) - Processo 0721860-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Eloá Mendes Silva GomesB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: I.
CONDENO o Município de Maceió ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.177,58 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescido da taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, a partir da data do evento danoso (01/12/2024).
II.
CONDENO o Município de Maceió ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (01/12/2024), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da data desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
A atualização deverá observar a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária.
III.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995.
IV.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
05/08/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Almeida Belo (OAB 12384/AL) Processo 0721860-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloá Mendes Silva Gomes - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803580-03.2025.8.02.0000
A. R Comercio de Gas
Supergaspras Energia LTDA Nova Denominac...
Advogado: Uiara Francine Tenorio da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 10:21
Processo nº 0710277-63.2024.8.02.0001
Edvilson da Silva
Laguna Veiculos LTDA
Advogado: Larissa Melo Brandao Maia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 08:14
Processo nº 0700629-02.2019.8.02.0012
Sindacs - Sindicato dos Agentes Comunita...
Municipio de Girau do Ponciano
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2019 16:37
Processo nº 0721876-62.2025.8.02.0001
Maria Cicera de Melo Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 13:18
Processo nº 0700202-29.2024.8.02.0012
Suellen Wise da Silva Bispo
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Helio Higino Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 10:53