TJAL - 0731524-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB 16060/AL) Processo 0731524-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isnald Ribeiro da Silva Filho - julgo improcedente os pedidos elencados na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, considerando que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apurar as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com amparo no art. 98, §2º, do CPC, remeta-se ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC), em observância ainda ao Provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, certificando o seu cumprimento.
Após, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió,30 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 14:34
Decisão Proferida
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03/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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