TJAL - 8003336-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN FIGUEIRÊDO LIMA (OAB 13517/AL), ADV: ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19500/AL), ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL) - Processo 8003336-36.2023.8.02.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Desaparecimento,consunção ou extravio - RÉU: B1Romário Nunes de OliveiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, acerca da Petição de fl. 151. -
31/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL), ADV: ALAN FIGUEIRÊDO LIMA (OAB 13517/AL), ADV: ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19500/AL) - Processo 8003336-36.2023.8.02.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Desaparecimento,consunção ou extravio - RÉU: B1Romário Nunes de OliveiraB0 - Diante de todo o exposto, e verificando que restaram atendidos todos os requisitos objetivos e subjetivos, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DO 3ºTRI/2025 HOMOLOGA O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal.
Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada, assim chamo feito à ordem para revogar a decisão de fls.73/75 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 1 a 3, ante a ausência de condição para prosseguimento da ação penal. (haja vista a homologação do ANPP), com fulcro no art. 395, II do Código de Processo Penal, utilizado de forma analógica.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, inciso IV, do Código Penal).
Adote-se, pois, o Cartório, as seguintes diligências: 1) Expeça-se ofício à Polícia Militar de Alagoas para o devido cumprimento desse Acordo de não persecução penal, 2) Em observância ao art. 28-A, § 6º do CPP e arts. 838 e 839, ambos do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento nº 13/2023), determino que o Cartório deste juízo materialize os autos (em PDF), encaminhando-os, por e-mail, ao Ministério Público atuante junto a esta unidade jurisdicional, a fim de que ele apresente o pedido de execução ao juízo das execuções penais (16ª Vara Criminal da Capital), por meio do SEEU.
Por derradeiro, saliento que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo de execuções penais, que, por sua vez, após a rescisão do referido acordo, deverá comunicar o fato a este juízo, para a retomada do processo penal militar, nos termos do art. 839 § 4º do Código de Normas da CGJ/AL.
Cumpridas as diligências retro, arquive-se o feito, com as baixas necessárias.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Cícero Barros de Lima, conferi subscrevi.
Após, o cumprimento do ANPP venham-me os autos conclusos para sentença.
JUÍZA PRESIDENTE: DRA.
ISYS GABRIELA LEITE MARTINS DANTAS MAJ QOEM PM MÁRCIA REGINA SILVA DE CARVALHO - Juiz Militar MAJ QOEM PM PEDRO HENRIQUE BASÍLIO HONORATO - Juiz Militar CAP QOEM PM JACKELINE LEANDRO DA SILVA - Juiz Militar 2º TEN BM JEFFERSON ALEXANDRE LEITE DA SILVA - Juiz Militar MINISTÉRIO PÚBLICO: DR.
CARLOS ALBERTO ALVES DE MELO ADVOGADA: DRA.
ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19.500/AL); RÉU: CB PM ROMÁRIO NUNES DE OLIVEIRA -
09/07/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 12:04:48, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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04/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL), Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 8003336-36.2023.8.02.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Réu: Romário Nunes de Oliveira - DE ORDEM da Exma.
Dra.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas, Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 03 de julho de 2025, às 10 horas. -
01/05/2025 00:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 09:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/08/2025 10:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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05/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/02/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 09:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/07/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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