TJAL - 0726383-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL) Processo 0726383-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edla Jessica da Silva Silvestre - Réu: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL) Processo 0726383-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edla Jessica da Silva Silvestre - Réu: Banco Safra S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AL DESCARTÁVEIS COMERCIO ATACADISTA em face de BANCO SAFRA S.A.
Aduz a parte autora que em julho de 2022 negociou a aquisição de crédito junto à instituição ré no valor de R$ 286.897,41, com tarifas acordadas com o preposto do banco, o Sr.
João Paulo.
Alega que ao receber o resumo da contratação, verificou que a tarifa estava diferente da acordada (10,90% ao invés de 1,20%), tendo questionado o preposto que reconheceu o erro.
Sustenta que o banco abriu uma conta vinculada sem sua anuência, para a qual eram direcionados os boletos pagos por seus clientes, impossibilitando o controle de quais clientes haviam efetuado pagamento.
Ademais, afirma que o banco, sem comunicação prévia, passou a protestar os boletos dos clientes que não baixavam pagamento, mesmo em casos onde o cliente havia efetuado pagamento em espécie.
Ressalta que todas essas falhas e erros ocorreram em julho de 2022, antes da assinatura formal do contrato, que só aconteceu em 18/08/2022.
Argumenta que tais fatos configuram vício na prestação de serviço, o que lhe assegura o direito de rescindir o contrato sem ônus.
Alega, ainda, que até a presente data sofre com as consequências da falha na prestação do serviço e que o banco reteve valores em sua conta, no importe do valor contratado no empréstimo.
Requer a rescisão do contrato, a devolução de quaisquer valores retidos em sua conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 31/32, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 37/48, o BANCO SAFRA S.A alega que a parte autora celebrou o contrato nº 9301008 com o banco réu, reclamando posteriormente da retenção de seus recebíveis em conta corrente aberta sem comunicação, bem como do protesto de títulos dados em garantia, requerendo a rescisão do contrato, devolução de valor bloqueado, danos morais, custas e honorários.
O réu argumenta pela ausência de comprovação de abusividade e inexistência de danos indenizáveis.
Sustenta que a conta foi aberta em 29/06/2022 mediante assinatura de proposta de abertura, sendo o contrato de empréstimo mútuo formalizado em 19/08/2022, com garantia de duplicatas cedidas fiduciariamente para a instituição e transferidas para a conta vinculada 9300427.
Alega que o protesto de boletos estava previsto na cláusula 8, parágrafo segundo, do contrato, sendo o procedimento aplicável aos títulos inadimplentes há mais de 10 dias.
Quanto aos valores retidos, afirma que se referem aos créditos da garantia da operação, mantidos em conta vinculada devido à falta de composição da garantia no montante acordado, conforme cláusulas 6 e 7, parágrafo segundo, do Instrumento de Garantia.
Argumenta a inaplicabilidade do CDC, vez que a parte autora não é destinatária final dos produtos, utilizando-os como insumo para sua atividade comercial.
Quanto aos danos morais, sustenta sua inexistência para pessoa jurídica sem a comprovação cabal de prejuízo à sua imagem, não se configurando dano in re ipsa.
Ressalta que o autor esperou cerca de dois anos para ingressar com a ação ou realizar reclamação nos canais de atendimento, contrariando a narrativa de danos sofridos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica às fls. 93/96.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 97, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Ademais, segundo a teoria finalista aprofundada, adotada pelo STJ, para aferir a condição de consumidor, não basta a mera verificação do uso do serviço para fins profissionais, sendo necessária a demonstração de que o consumidor é vulnerável técnica, jurídica ou economicamente, conforme reiteradamente decidido.
Diante da prova documental carreada, constata-se a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente ao poderio do Banco Réu, o que autoriza a aplicação do CDC ao caso concreto.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Ao analisar detidamente os autos, percebo que as partes celebraram o contrato nº 9301008, coligido aos autos pela parte ré, às fls. 60/65.
Outrossim, percebi que, às fls. 77/82, foi anexado o contrato de abertura da conta corrente, o que afasta a alegação da demandante de que abriram a referida conta bancária sem a sua anuência.
Consta dos autos, também, a informação de que o contrato de empréstimo mútuo foi formalizado em 19/08/2022, com garantia de duplicatas cedidas fiduciariamente para a instituição e transferidas para a conta vinculada 9300427 (fl. 67).
Percebi, também, que o parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato (fl. 70) prevê expressamente que o protesto de boletos seria o procedimento aplicável aos títulos inadimplentes há mais de 10 (dez) dias.
Por seu turno, as cláusulas 6 e 7, parágrafo segundo, do Instrumento de Garantia, preconizam que, diante da ausência de composição da garantia do valor acordado, a parte contratada, ora ré, poderia reter valores com o desiderato de satisfazer os créditos de garantia da operação.
Assim, entendo que a parte demandada logrou se desincumbir do ônus do inciso I, § 3º, art. 14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; [...] Nesse diapasão, ausente, no caso concreto a falha na prestação dos serviços, o corolário direto é a improcedência dos pedidos da exordial.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:49
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 16:56
Expedição de Carta.
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24/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 20:16
Decisão Proferida
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31/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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