TJAL - 0803626-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803626-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravada: Maria Cicera Silva dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
11/07/2025 11:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803626-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravada: Maria Cicera Silva dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itau Unibanco S.A em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Maceió (fls.497/499), nos autos do cumprimento de sentença da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo n° 0036908-42.2011.8.02.0001), ajuizada por Maria Cicera Silva dos Santos, o qual decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto as alegações do banco Executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial de fls. 462/464, encerrando esta etapa processual e tornando o título líquido e certo.
Em suas razões, o agravante defende que o recálculo pericial apresenta incorreções, tendo em vista que não considerou que os valores sacados pela parte agravada devem servir como base para apuração do recálculo da parcela, de modo que " [...]No caso concreto, restaram demonstrados erros inequívocos nos cálculos periciais, tais como a desconsideração de compensação do valor total do depósito judicial realizado pelo banco, os quais impactam diretamente o resultado da apuração e afastam qualquer presunção de acerto na conclusão pericial [...]" (fl. 08).
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de retificar os cálculos periciais e subsidiariamente, pugna por nova remessa dos autos à nova perícia, a ser realizada por um outro perito, caso não, que ocorra a oitiva do perito para que justifique os equívocos apontados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im) possibilidade da homologação dos cálculos periciais contábeis apresentados aos autos de origem.
Analisando as assertivas recursais suscitadas pela parte agravante, a impugnação levantada em face dos cálculos apresentados pela perícia contábil deu-se em razão de erro notório nos parâmetros contábeis utilizados para a proposição dos valores devidos pelo executado, à vista de que o perito não teria aplicado a taxa correta, tampouco considerado os valores utilizados pela parte agravada.
Nesse contexto, destrinchando as informações contidas nos autos do processo, pude constatar que os cálculos apresentados pelo perito competente foram amplamente detalhados em seu lado pericial, demonstrando que estes seguiram os parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão.
Ao passo que, posteriormente, em respeito às divergências oferecidas pelas partes, a referida especialista contábil se preocupou em esclarecer todos os pontos que levantaram dúvidas e discordâncias, vejamos as explicações às fls. 269/275 feitas especificamente aos questionamentos da parte Ré : 1) R= Os critérios definidos nas decisões proferidas nos autos, para apuração do valor da condenação devido a parte autora, bem como indenização de honorários sucumbenciais, e multa sobre o valor da causa e honorários e multa atinentes ao artigo 523, parágrafo º do CPC, são:- Quanto ao dano moral, tem-se a incidência dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, [...]- 2% de multa determinados no Acórdão, [...] .- 10% de honorários de sucumbência imposta na r. sentença, 10% de honorários impostos na impugnação improcedente da execução, e ainda os 10% multa decorrente também do Art.523, parágrafo 1º do CPC. 2)R= Os critérios são os já demonstrados no quesito anterior: 3)R= A perícia apresenta a planilha em anexo onde atualizamos os valores devidos até a data do depósito, as fls. 86, dos autos. 4)R= Na mesma planilha fizemos o abatimento dos valores pagos tanto a autora quanto ao seu representante legal. 5)R= De acordo com a evolução dos valores na planilha anexa a este laudo, existe sim, um saldo remanescente a ser pago a parte autora bem como ao seu advogado. 6) R= Analisando os cálculos apresentados pelo banco, a única divergência que encontramos foi no percentual aplicado da Selic, que para a data informada, é de 53,21%.
Conclui-se, portanto, que os cálculos homologados pelo magistrado a quo passaram por criterioso estudo contábil para se alcançar o resultado fidedigno e claramente estão conformidade com os critérios definidos pelos dispositivos decisórios da sentença e do acórdão que já transitaram em julgado, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção do decisum.
Ausente, assim, o fumus boni iuris, de modo que dispensa-se a análise do periculum in mora, tendo em vista que para concessão do efeito suspensivo, necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.
Diante do exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo , mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Após, intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
07/05/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:34
Distribuído por dependência
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01/04/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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