TJAL - 0700531-64.2024.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ), Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB 10994/AL) Processo 0700531-64.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Osvaldo dos Santos - I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Aloque-se a denúncia para o início do processo; 2.
Atualize-se o cadastro de partes e evolua-se a classe processual; 3.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 4.
Certifique-se acerca da existência de outro(s) processo(s) criminal(is) em desfavor do acusado nesta jurisdição.
II.
DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Trata-se de representação para concessão de medida cautelar protetiva de urgência em favor de A.
L.
DOS S.
S. e em desfavor de JOSÉ OSVALDO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de fls. 17/24, foi concedida liberdade provisória ao denunciado, oportunidade em que lhe foram aplicadas medidas cautelares e protetivas. Às fls. 36/38 foi confirmada a decisão proferida pelo juízo plantonista, tendo sido fixado o prazo de 06 (seis) meses para as medidas protetivas.
Através do ofício de fls. 98/99, a PMP informou a necessidade de prorrogação da medida protetiva anteriormente concedida. É o relatório.
Passo a decidir.
A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça CNJ, 2018).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas "medidas assecuratórias" de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136).
Há ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158).
Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares.
Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Rel, Acd.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022).
Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, a alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 na Lei Maria da Penha no que diz respeito ao teor dos §§ 4º a 6º do seu art. 19 não provocou nenhuma modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 (STJ, 5ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 05.09.2023 Informativo n. 786).
Na senda da jurisprudência do STJ, "as medidas protetivas de urgência, embora de caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida" (CC 156.284/PR, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018).
Assim, não se pode presumir a desnecessidade das medidas protetivas pelo simples fato de estarem vigentes por certo período de tempo (STJ, 6ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 02.04.2024 Informativo n. 807).
Neste sentido, possuindo a medida pleiteada natureza jurídica de medida cautelar penal e estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, o deferimento da medida se impôs, bem como a sua manutenção, até alteração do contexto fático e jurídico.
Saliente-se, todavia, que o presente caso não se adequa ao estabelecido pela 3ª seção do STJ nos REsps 2.070.863, 2.070.717, 2.070.857 e 2.071.109, nos quais foram fixadas as seguintes teses, sendo necessário proceder-se ao distinguishing: (i)as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; (ii)a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; (iii) eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento inquérito, ou absorção do acusado, não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; (iv)não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício, ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
O distinguishing merece ser realizado pelo fato de que, no presente caso, não se justifica a manutenção das medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, haja vista que, em se considerando a natureza penal das medidas protetivas de urgência, constituem-se, em última análise, em limitação ao direito de ir e vir do representado, o que fere garantias constitucionais à liberdade de locomoção do agente, o que pode, inclusive, representar medida inconstitucional, caso aplicada de forma irrestrita.
A perpetuidade fere, ainda, o princípio da proporcionalidade, uma vez que, se há prazo prescricional para o crime normalmente vinculado a uma medida protetiva, ainda mais deve-se limitar o prazo para aquela, de natureza puramente cautelar, sem prejuízo, todavia, de a vítima manifestar interesse em sua prorrogação no bojo destes mesmos autos.
Ante o exposto, ratifico e prorrogo as medidas protetivas de urgência concedidas, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
No caso dos autos, o delito mais grave relacionado é o de ameaça (art. 147, caput, do CP), cuja pena máxima em abstrato, à época dos fatos, era de seis meses de detenção, o que apontaria para um prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Considerando a vedação constitucional de restrição de direitos de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b" da CF), limito a medida protetiva ao prazo de três anos, procedendo, como visto, ao distinguishing em relação às teses fixadas pela 3ª seção do STJ nos REsps 2.070.863, 2.070.717, 2.070.857 e 2.071.109, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela vítima, caso entenda necessário.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Cientifique-se o parquet, partes e defesa.
Cumpra-se com urgência. -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:07
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Mandado
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28/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:39
Concedida a Liberdade provisória
-
27/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 11:28
Redistribuição de Processo - Saída
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27/08/2024 11:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
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26/08/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:34
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:38
Decisão Proferida
-
26/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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