TJAL - 0803255-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:08
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:17
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803255-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravante: J C DOS SANTOS FRIGORIFICO - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Carlos dos Santos e outro contra decisão (págs. 130/133 - autos princ.), originária do Juízo de Direito da1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob o n.º 0701125-35.2024.8.02.0051, determinou os seguintes termos: (...) Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade pelos fundamentos acima descritos.
Sem custas e honorários por se tratar de incidente rejeitado. (...) Em síntese da narrativa fática, sustentam os agravantes que "juntou exceção de pré-executividade em fls. 71 - 85, requerendo a extinção por erro encontrado no processo, pela falta de informação sobre a capitalização diária de juros remuneratórios como também o excessivo encargo remuneratório e moratório aplicado.
Entretanto, em decisão agravada, observa-se que o Nobre Julgador do juízo a quo, rejeitou a exceção de pré-executividade" (pág. 5).
Outrossim, aduz que "por este fato, o peticionamento conteve informações clara sobre questão de ordem pública, visto que, a demonstração de nulidades encontradas no contrato levaria a extinção do feito, vale mencionar, que o contrato de financiamento tem em sua característica a capitalização de juros, ou seja, o juros aplicado ao contrato sobre ele mesmo, desde que, tenha sido expressamente pactuada".
Na ocasião, defende teses acerca: a) do erro - vício de consentimento; b) da nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo; c) da cobrança de juros excessivos; e, d) da penhora on-line e restrição de bens.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autosda Execução de Título Extrajudicial, sob o n.º 0701125-35.2024.8.02.0051, qual rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada pelos agravantes, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelos recorrentes.
Explico.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo argumentando que "tal decisão é capaz de gerar inúmeros prejuízos para a Agravante".
Outrossim, aduz obteve "informações clara sobre questão de ordem pública, visto que, a demonstração de nulidades encontradas no contrato levaria a extinção do feito, vale mencionar, que o contrato de financiamento tem em sua característica a capitalização de juros, ou seja, o juros aplicado ao contrato sobre ele mesmo, desde que, tenha sido expressamente pactuada".
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Os excipientes alegaram, em síntese, que o CDC se aplica ao caso; que houve excesso na execução; que as cláusulas contratuais são abusivas; que os juros são excessivos, o que gera desequilíbrio na relação.
Requereu a suspensão de qualquer constrição de seu patrimônio e apresentou proposta de negociação, conforme se observa às fls. 71/85. (...) A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo sem a necessidade de dilação probatória, além de questões extintivas ou modificativas do direito do exequente.
Desse modo, a exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título pode ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, não podendo ser acolhida como sucedâneo dos embargos de devedor, em detrimento de credor que a presente título executivo hábil, sob pena de inadmissível inversão do procedimento executório.
No caso concreto, observa-se que a parte excipiente/executada busca debatera legalidade das cláusulas contratuais, requerendo o reconhecimento da abusividade dacobrança dos juros e do excesso de execução.
Contudo, tal tese defensiva não merece acolhida, uma vez que a exceção de pré-executividade tem uso limitado a vícios flagrantes e não se presta a debater cláusulas contratuais anteriores.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.
Os excipientes não juntaram aos autos prova pré-constituída de suas alegações, além de terem apresentado matéria de interesse exclusivamente privado,razão pela qual entendo que a alegação de excesso de execução não se mostra compatível com o procedimento de exceção de pré-executividade. (...) Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade pelos fundamentosacima descritos.
Sem custas e honorários por se tratar de incidente rejeitado. (...) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris -, uns dos requisitos do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é limitada a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e excesso do execução por meio de exceção de pré-executividade.
Como sabido, a exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para veicular discussão sobre matérias de ordem pública, tais quais os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo, relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo", não sendo admissível "para alegação de vícios/defeitos cuja apreciação exige exame de provas".
No mesmo sentido: A exceção de de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória (STJ, REsp nº 2.052.225/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2023) In casu, as matérias alegadas pelos agravantes demandam, inequivocamente, dilação probatória, considerando que o vício alegado não é flagrante, ou seja, não é possível sua aferição de plano.
Nesse contexto, não constitui vício passível de ser discutido em exceção de pré-executividade a alegação de cumulação indevida de taxas contratuais, incidência de juros e outras despesas não especificadas, enfim, abusividade nas cláusulas contratuais da cédula executada, o que, por si só, não traduz em iliquidez e não executoriedade do título.
Em outras palavras, a apreciação das alegações de excesso trazidas em sede de exceção de pré-executividade (incidência dos juros e desvio de finalidade da cédula), implicaria em revisão das cláusulas contratuais do título executivo, sendo certo que referidas matérias não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e demandam dilação probatória.
Outrossim, considerando as premissas fáticas descritas na decisão objurgada, tem-se que o entendimento do Magistrado primevo está em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior, que se firmou no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.
A respaldar esse entendimento, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes 3.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - g. n.)(grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2012421 SP 2021/0344731-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DA CONTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que não exijam dilação probatória, o que não ocorre no caso dos autos.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-33, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 19/09/2018)(grifei) É o caso dos autos.
De tudo somado, em que pese conter na exceção de pré-executividade, pedido de exclusão de cláusula contratual do título exequendo, o que ensejaria a revisão do pacto, é evidente a formulação por via imprópria, pois a objeção permite somente a discussão sobre os vícios do título executado, não sendo meio hábil para discutir a abusividade de cláusulas contratuais.
Para esse mister, compete à parte interessada o ajuizamento de ação com esse propósito, não podendo valer-se da peça defensiva para os efeitos de uma ação ordinária revisional.
Nesse contexto, ao meu sentir, por ora, deve prevalecer a decisão combatida que observou o regramento específico da matéria em exame, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos aptos ao acolhimento da exceção de pré-executividade.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido das partes agravantes = recorrentes.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Matheus Curvello Jucá (OAB: 20710/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:57
Ciente
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07/08/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:31
devolvido o
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:15
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803255-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravante: J C DOS SANTOS FRIGORIFICO - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ________ /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porJ C dos Santos Frigorífico, contra decisão (págs. 130/133), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível deRioLargo, proferida nos autos da "ação de execução de título extrajudicial" sob o n.º 0701125-35.2024.8.2.0051.
Do atento exame dos autos, verifiquei que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 59/62).
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, motivo pelo qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência (págs. 74/81).
Após o que, com o intuito de comprovar o recolhimento das custas processuais, o agravante trouxe aos autos apenas extrato bancário, pág. 89.
Entretanto, o documento anexado não se revela idôneo para atestar que o pagamento do preparo se refere aos presente autos.
Examinando o caderno processual, verifico que a parte agravante deixou de anexar a GuiadeRecolhimento Judicial - GRJ, documento essencial, visto a sua indispensabilidade.
Nesse sentido, trago à colação a Resolução n.º 19/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a juntada da guia de recolhimento das custas processuais é indispensável para a distribuição e regular tramitação do feito: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos. (grifei) Ademais, no que se refere à matéria, o Código de Processo Civil estabelece que, em caso de dúvida quanto ao recolhimento do preparo, incumbe ao relator intimar o recorrente para que sane o vício.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, atento e na conformidade do Artigo 1.007, § 7º, do CPC e da Resolução n.º 19/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE = J C DOS SANTOS FRIGORÍFICO, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente a devida Guia de Recolhimento Judicial - GRJ.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Matheus Curvello Jucá (OAB: 20710/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 09:18
devolvido o
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30/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:24
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803255-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravante: J C DOS SANTOS FRIGORIFICO - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposta por JC dos Santos Frigorífico, contra decisão de págs. 130/133, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara deRioLargo/Cível, proferida nos autos de "Execução de Título Extrajudicial", que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
Na petição do presente recurso, a parte Agravante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "requer de Vossas Excelências a apreciação do presente apelo para nesse grau de jurisdição proceder o deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante, procedendo assim com o normal processamento do presente recurso de apelação.
Caso Vossas Excelências assim não entendam, que seja oportunizado prazo para a juntada de comprovante do recolhimento." (pág. 3). 3.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência. 4.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (sic, págs. 59/62). 5.
Devidamente intimada, a apelante, após o decurso do prazo inicialmente fixado, 10 (dez) dias, apresentou petição simples requerendo dilação por mais 30 (trinta) dias.
Contudo, transcorrido lapso superior a esse período, 30 (trinta) dias, desde o despacho inicial, a parte recorrente permaneceu inerte, não juntando aos autos a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. 6. É o relatório. 7.
Decido. 8.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 9.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 10.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração, por documentos, da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. 11. À propósito, tem-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 1.1.
Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira. 1.2.
Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno desprovido, com determinação. (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA.
DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2.
Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar. 3.
Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 5.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifado) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATO INCOMPATÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2.
Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias, colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. 3.
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3.
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que estava prevista no art. 980-A do Código Civil, sempre constou no rol de pessoas jurídicas de direito privado, detendo, inclusive, o direito de ver reconhecida a separação patrimonial entre o titular e a empresa.
Assim, em sendo a EIRELI pessoa jurídica, está correta a Corte local em julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça conforme o regramento aplicável às pessoas jurídicas, sendo descabida a pretensão de equiparação à pessoa natural. 4.
O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (nossos grifos) 12. É o caso dos autos. 13.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 14.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a Apelante = Recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação; e, ao fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida hipossuficiência financeira, quedando inerte na apresentação de documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira. 15.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. 16.
Portanto, a desídia da parte Apelante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido. 17.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV. 18.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade. 19.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INCAPAZ DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE É PESSOA JURÍDICA, QUE, PORTANTO, DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0811594-10.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data de registro: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO DA APELANTE, PESSOA JURÍDICA, PARA COLACIONAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DESÍDIA QUANTO AO ATENDIMENTO DA REFERIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, § 7º; E, 1.007, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0701167-24.2018.8.02.0042; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/09/2024; Data de registro: 12/09/2024) (grifei) 20.
De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 21.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 22.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Apelante = Recorrente, através de seu represente processual, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil. 23.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se. 25.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Matheus Curvello Jucá (OAB: 20710/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 21:24
Indeferimento
-
19/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:52
Ciente
-
19/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803255-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravante: J C DOS SANTOS FRIGORIFICO - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porJ C DOS SANTOS FRIGORÍFICO, contra a decisão (págs. 130/133), originária do Juízo de Direito da 1ªVaradeRioLargo/CíveledaInfânciaeJuventude, proferida nos autos de "Execução de Título Extrajudicial" sob o n.º 0701125-35.2024.8.02.0051. 2.
Na petição do presente recurso, às págs. 01/24, a parte Agravante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "requer de Vossas Excelências a apreciação do presente apelo para nesse grau de jurisdição proceder o deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante, procedendo assim com o normal processamento do presente recurso de apelação.
Caso Vossas Excelências assim não entendam, que seja oportunizado prazo para a juntada de comprovante do recolhimento." (pág. 3). 3.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 4. À propósito, tem-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)(grifos aditado) EMENTA: AGRAVO DEINSTRUMENTO-JUSTIÇAGRATUITA-PESSOAJURÍDICA- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - IRRELEVÂNCIA.
I- Segundo os arts.5º,LXXIV, daConstituiçãoRepública e99,§ 2º, doCódigo de Processo Civil, conjugados com a Súmula481do Superior Tribunal deJustiça, a concessão da gratuidade àpessoajurídicadepende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, mediante a juntada de documentação contábil e financeira idônea; II- Se não cabalmente evidenciada a hipossuficiência financeira alegada pelapessoajurídicarequerente, o indeferimento dajustiçagratuitaé inarredável, não ensejando a concessão dessa benesse, por si só, uma situação deinatividade; III- O fato de apessoajurídicarequerente exercer atividade filantrópica não basta ao deferimento da gratuidade, sendo indispensável comprovação da impossibilidade de custeamento do processo. (TJMG - Agravo deInstrumento-Cv 1.0000.20.011241-5/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da sumula em17/03/2020)(grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA AOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS RELATIVOS À PESSOA DE UM DOS SÓCIOS - IRRELEVÂNCIA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE PRESTADA POR CONTADOR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ACERTO. 1.
A regularidade da constituição em mora do devedor, que se traduz em requisito da petição inicial da Ação de Reintegração de Posse decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, deve ser examinada por ocasião do deferimento da liminar, sob pena de operar-se a preclusão. 2.
O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, o mesmo não ocorrendo com a pessoa jurídica, que tem, por esse motivo, a obrigação de comprovar a sua real situação financeira e, via de consequência, a efetiva necessidade de deferimento do benefício.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1591866-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 08.03.2017) (grifado) 5.
Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória por danos materiais - Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Alegação de hipossuficiência não comprovada Balanço contábil que demonstra movimentação de valores Súmula 481 do STJ Incidência - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20690983820238260000 Mogi-Mirim, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023)(grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO.
PLEITO PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À OUTRO MAGISTRADO DO TJ-PR QUE DECIDIU ACERCA DE MATÉRIA SEMELHANTE INSTRUMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APLICAÇÃO DIVERSA EM SEDE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PR AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES PRELIMINAR REJEITADA.
SOCIEDADE CIVIL DE MORADORES PESSOA JURÍDICA QUE FAZ JUS À BENESSE LEGAL DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIAMENTE AO INDEFERIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ERROR IN PROCEDENDO DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0003190-18.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.02.2022) (grifei) 6. É o caso dos autos. 7.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. 8.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da Agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, bem como documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. 9.
Findos os prazos, retornem-me os autos conclusos. 10.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Matheus Curvello Jucá (OAB: 20710/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
29/04/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:55
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
24/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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