TJAL - 0743648-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0743648-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Rosa Alice Silva LagesB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - SENTENÇA Em virtude do adimplemento do débito indicado nos autos, bem como a juntada do comprovante de pagamento às fls.470/471 e com a anuência da parte exequente (fl.472), extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a expedição dos alvarás, da seguinte forma: A) R$ 35.996,57 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) em favor da exequente ROSA ALICE SILVA LAGES, PIX nº *24.***.*51-72 (CPF); B) R$ 11.388,21 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), em nome de ALMEIDA, DELDUQUE, FONSECA E RIZZO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PIX n° 09.***.***/0001-47 (CNPJ).
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL) - Processo 0743648-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Rosa Alice Silva LagesB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosa Alice Silva Lages em face de Bradesco Seguros Ltda.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.463/467), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:44
Decisão Proferida
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22/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:16
Apensado ao processo
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03/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0743648-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosa Alice Silva Lages - Réu: Bradesco Seguros Ltda - SENTENÇA ROSA ALICE SILVA LAGES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.414/421, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.414/421 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0743648-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosa Alice Silva Lages - Réu: Bradesco Seguros Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:57
Apensado ao processo
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13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0743648-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosa Alice Silva Lages - Réu: Bradesco Seguros Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais, com requerimento de Tutela Antecipada, proposta por ROSA ALICE SILVA LAGES em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A.
A autora relata que é segurada do réu desde julho de 1993, participando do contrato na condição de dependente de seu falecido esposo (José Lages Neto), através do plano MULTI TOP, apólice n° 0102725, que possui cobertura assistencial integral, tanto ambulatorial quanto hospitalar.
Alega que há mais de uma década apresenta quadro de urticária (CID-L50.9), com sintomas diários e picos de exacerbação, que vem se agravando progressivamente, interferindo negativamente em sua vida pessoal, familiar, profissional e social.
Afirma que já realizou testes alérgicos, fez uso de diversas medicações e consultou vários profissionais de saúde sem sucesso no tratamento.
Recentemente, foi-lhe prescrito pela médica especialista em Alergia e Imunologia que a acompanha o uso de "OMALIZUMABE 150 mg (XOLAIR) 2 AMPOLAS SUBCUTÂNEO, 30/30 DIAS".
A autora relata que solicitou autorização do plano de saúde para início do tratamento, tendo recebido aprovação em 22/04/2024.
Contudo, no mês seguinte (06/05/2024), o réu negou a autorização para continuidade do tratamento.
Após novo pedido de reanálise, o réu informou que o procedimento não constaria na tabela de honorários e serviços médicos.
Em nova solicitação, a autora foi atendida em 03/07/2024, porém não pôde comparecer para aplicação da medicação, tendo a autorização sido cancelada pelo referenciado (Medradius).
Após isso, solicitou por duas vezes consecutivas a autorização (17/07/2024 e 21/08/2024), sendo ambas negadas pelo réu sob a alegação de que o procedimento não teria cobertura pelo plano contratado.
Para não interromper o tratamento, a autora afirma que precisou arcar com o custo de R$ 6.700,00 por cada aplicação (R$ 6.400,00 pelo medicamento e R$ 300,00 pelos serviços de aplicação), tendo pago R$ 20.100,00 relativo às aplicações realizadas nos meses de junho, agosto e setembro.
Sustenta que o medicamento consta expressamente no "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" da ANS (RN 465/2021) e que a conduta contraditória do réu, que autorizou o tratamento em alguns meses e negou em outros, configura ato desleal e abusivo.
A autora requer: a) liminarmente, tutela específica para obrigar o réu a autorizar a continuidade do tratamento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; b) confirmação da tutela de urgência; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos patrimoniais (reembolso) no valor de R$ 20.100,00, acrescidos das prestações seguintes eventualmente pagas; d) condenação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00; e) condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 40.100,00.
Na decisão interlocutória de fls. 231/236, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré "autorize/custeie o tratamento com o uso de OMALIZUMABE 150 mg (XOLAIR), 2 AMPOLAS SUBCUTÂNEO, 30/30 DIAS, tudo conforme indicação da médica especialista que acompanha a requerente (fls.34/37)".
Na contestação de fls. 253/273, a seguradora ré, preliminarmente, argumenta o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, indicando a ausência da probabilidade do direito e a afronta ao art. 300 do CPC, sustentando que o cancelamento foi embasado nas previsões contratuais da apólice.
No mérito, esclarece que se trata de apólice individual anterior à Lei nº 9.656/98, não adaptada e não ampliada, do tipo MULTI TOP, com início da cobertura em 30/07/1993.
Afirma que a solicitação de autorização para o medicamento OMALIZUMABE 150 mg (XOLAIR) foi inicialmente autorizada por equívoco na senha 3HT9D31, tendo sido posteriormente negada corretamente por não haver cobertura contratual no plano da autora, por se tratar de apólice não adaptada à Lei nº 9.656/98 e não vinculada ao Rol da ANS.
Ressalta que, conforme as cláusulas contratuais, especificamente no item 7, encontram-se expressamente excluídas da cobertura as despesas com medicamentos fora do período de internação hospitalar.
Sustenta que o plano da autora poderia ter cobertura para o referido medicamento caso fosse adaptado às regras da Lei nº 9.656/98, o que não ocorreu.
A ré contesta, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova por não estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica da autora.
Afirma que não há comprovação de conduta ilícita por parte da seguradora a ensejar danos morais, tendo agido em conformidade com as previsões contratuais.
Por fim, impugna o valor pleiteado a título de danos morais por considerá-lo exorbitante, pugnando, em caso de condenação, pela fixação de valor moderado, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Requer a improcedência total da ação com a condenação da autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Réplica, às fls. 377/379.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 380, a parte demandada manifestou o seu desinteresse (à fl. 383), enquanto a parte demandante, outrossim, manifestou seu desinteresse, às fls. 384/385.
Comunicado, às fls. 386/397, de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, oportunidade em que a Colenda 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento de n. 0810676-06.2024.8.02.0000.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Pois bem.
Como visto, o CDC é aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, o CDC, em seu art. 39, V, considera prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Outrossim, o art. 51, IV, do CDC, dispõe que são nulas as cláusulas contratuais abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Desse modo, entendo ser manifestamente abusiva a cláusula do contrato do plano de saúde que exclui os medicamentos necessários para assegurar a saúde do consumidor.
Desta maneira, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva aquela que exclui o custeio dos meios e dos materiais necessários à melhor execução do tratamento de doença coberta pelo Plano.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Assim, ainda que merecesse prosperar o argumento da parte demandada de que o plano de saúde é anterior à Lei 9.656/1998, isso não afastaria a obrigatoriedade de sua observância ao CDC, por força da Súmula 608 do STJ.
Para além disso, o entendimento prevalecente no ordenamento jurídico pátrio é o de que a recusa indevida pelo plano de saúde de tratamento (o que inclui os medicamentos) necessários à preservação ou reestabelecimento da saúde do consumidor/paciente enseja reparação por dano moral.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (g.n.) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à parte demandante.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para A)Confirmar a tutela de urgência de fls. 231/236, tornando-a definitiva; B)Condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando os danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e 12 (doze) parcelas do tratamento mensal (art. 85, § 9º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 01:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/09/2024 01:10
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 01:05
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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