TJAL - 0730792-90.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO (OAB 15887/CE), David Sombra Peixoto (OAB 524A/RR), David Sombra Peixoto (OAB 16477A/PB), David Sombra Peixoto (OAB 2038/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 1175A/AM), Viana Peitoxo Advogados Associados (OAB 188/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Nathalia A.
Sousa Dantas (OAB 22248/CE), FRANCISCO LEITÃO DE SENA JÚNIOR (OAB 26524/CE), Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), DAVI SOMBRA PEIXOTO (OAB 16748/CE) Processo 0730792-90.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judite Campos Pereira - LitsPassiv: Banco Brasil S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO (OAB 15887/CE), David Sombra Peixoto (OAB 524A/RR), David Sombra Peixoto (OAB 16477A/PB), David Sombra Peixoto (OAB 2038/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 1175A/AM), Viana Peitoxo Advogados Associados (OAB 188/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Nathalia A.
Sousa Dantas (OAB 22248/CE), FRANCISCO LEITÃO DE SENA JÚNIOR (OAB 26524/CE), Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), DAVI SOMBRA PEIXOTO (OAB 16748/CE) Processo 0730792-90.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judite Campos Pereira - LitsPassiv: Banco Brasil S.a - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUDITE CAMPOS PEREIRA em face de START CORRETORA E RECURSOS HUMANOS LTDA, PROMOTORA CAMPOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua inicial, a parte autora alega que é funcionária pública aposentada, com 70 anos de idade, correntista do Banco do Brasil, onde possuía empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 967,71 em 48 prestações.
Relata que começou a receber ligações e mensagens insistentes de financeiras oferecendo serviços de renegociação e portabilidade de empréstimos, prometendo redução da parcela e devolução de valores de juros, o que lhe pareceu vantajoso.
Afirma que, induzida pelas empresas rés, realizou um novo empréstimo no valor de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) junto ao Banco do Brasil, mediante a condição de que esse valor seria utilizado para quitar sua dívida antiga, com a promessa de redução da parcela para R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).
Alega que transferiu os valores para as empresas rés por meio de PIX, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) no dia 03/06/2022, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) dois dias depois.
Aduz que, após as transferências, percebeu que sua parcela não foi reduzida e ainda verificou a existência de um novo empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 672,73 (seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), o qual alega não ter contratado nem recebido os valores.
Ao tentar contato com as empresas rés, foi tratada de forma inadequada e informada de que precisaria realizar outro empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que sua parcela fosse de fato reduzida.
Ao procurar o Banco do Brasil, foi informada que sua conta estava bloqueada e que havia sido vítima de golpe.
Sustenta que toda a negociação foi autorizada pelo Banco do Brasil, que forneceu seus dados pessoais, histórico de transações e margem consignável, além de que o contrato enviado pelas empresas rés utilizava o nome e logomarca do Banco do Brasil, induzindo-a a erro.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
No mérito, pleiteia: a) declaração de nulidade do negócio jurídico fraudulento; b) declaração de inexistência de débito no valor de R$ 21.700,00; c) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 4.036,38 (quatro mil, trinta e seis reais e trinta e oito centavos); e d) condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso, bem como a gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
Atribui à causa o valor de R$ 19.036,38 (dezenove mil, trinta e seis reais e trinta e oito centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 43/44, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 113/122, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, destacando o preceito constitucional (art. 5º, LXXIV) que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica integral e gratuita.
No mérito, sustentou que após análise em seus sistemas internos, verificou que há registro de contestação de débito realizado pela autora com parecer desfavorável ao ressarcimento de valores contestados.
Explicou que a transação foi realizada pelo próprio cliente através de celular de uso habitual e com imposição das suas credenciais, não havendo falha de funcionário, do sistema do Banco, nem indício de fraude interna.
Alegou que a cliente teria recebido ligação de pessoa que se identificou como promotora de vários bancos, que trabalhava em suposta empresa denominada Star, que ofereceu diminuir o valor das prestações de empréstimos, mas que teria instruído a cliente a fazer empréstimo de R$ 21.700,00 e transferir para a empresa, afirmando que no contato foram pedidas algumas credenciais, mas não foram pedidas senhas.
O banco informou que a cliente não reconhece o contrato nº 110423819, mas sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco, ressaltando não haver qualquer ilicitude ou má-fé por parte da instituição financeira.
Defendeu, ainda, que para configuração da responsabilidade civil são necessários quatro pressupostos: dano a ser ressarcido, ato ilícito, dolo ou culpa do agente e nexo de causalidade, e que no caso em questão não estão presentes.
Manifestou-se, ainda, contra a concessão da tutela antecipada, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Por fim, requereu a produção de provas documental, oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, além de prova pericial.
Intimada, à fl. 156, a parte autora para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 160, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Tendo as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "Asinstituições financeirasrespondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Entrementes, é preciso destacar que ao compulsar as imagens coligidas, às fls. 25/41, cheguei à forçosa conclusão de que a fraude se concretizou por culpa exclusiva da parte demandante.
Vale dizer, a própria demandante que forneceu seus dados e documentos pessoais que viabilizaram à fraude.
Percebi que os individuos que cometeram a fraude não possuíam os dados pessoais da parte demandante e nem as informações de que ela tinha empréstimo consignado com o Banco do Brasil, o que me leva a entender que não houve "fortuito interno" e, consequentemente, não houve falha na prestação dos serviços.
Não havendo conduta ilícita praticada pela parte demandada, não há que se falar em dever de indenizar por sua parte, vez que ausentes os pressupostos necessários para esse fim.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2023 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2022 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 20:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/11/2022 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 23:00
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 18:17
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 18:16
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 18:16
Expedição de Carta.
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05/10/2022 17:09
Decisão Proferida
-
02/09/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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