TJAL - 0701941-05.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:40
Remessa à CJU - Custas
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05/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:35
Transitado em Julgado
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28/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701941-05.2024.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Nazete Rodrigues da Cruz - Réu: Banco BMG S/A - III.DISPOSITIVO: Ante o exposto,rejeitoa preliminar arguida pelo réu e, no mérito,HOMOLOGO a prova produzidanestes autos para seus jurídicos e legais efeitos,e por consequência extingo o processo, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 382, §4º do CPC.
Sem custas, face a gratuidade judiciária deferida.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:54
Homologado o Pedido
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14/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701941-05.2024.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Nazete Rodrigues da Cruz - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
09/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701941-05.2024.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Nazete Rodrigues da Cruz - Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em prosseguimento, embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:04
Decisão Proferida
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23/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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