TJAL - 0720928-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0720928-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Jose Reis da Silva GamaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação em exame, determinando ao ente público réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0720928-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Reis da Silva Gama - Juízo de Direito - 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal Autos nº 0720928-23.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Reis da Silva Gama Réu: Superintendência Municipal de Limpeza Urbana de Maceió - Slum Mandado nº 001.2025/036129-0 Superintendência Municipal de Limpeza Urbana de Maceió - Slum CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 08:15 horas do dia 30/04/2025, onde PROCEDI A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Superintendência Municipal de Limpeza Urbana de Maceió - Slum, através da representante do Departamento Jurídico, sra.
Mirla Maia, OAB AL 14269, por todo o conteúdo do mandado, e que após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
30/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:33
Decisão Proferida
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29/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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