TJAL - 0712125-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0712125-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Marielza Braulio da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza de obrigação de fazer de prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 07 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
08/07/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:15
Procedência
-
07/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 01:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0712125-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marielza Braulio da Silva - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/05/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 05:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:54
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0712125-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marielza Braulio da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das seguintes fórmulas: NUTREN SENIOR 740G - 03 UNIDADES/MÊS OU NUTRIDRINK PROTEIN 700G - 03 UNIDADES/MÊS OU SUSTEMIL 330G - 07 UNIDADES/MÊS, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado a depender da necessidade.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do suplemento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:19
Decisão Proferida
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:11
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720627-76.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Jose Geraldo Valerio Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 10:48
Processo nº 0715791-20.2024.8.02.0058
Djalma Nunes da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 09:50
Processo nº 0739336-33.2023.8.02.0001
Jaciele dos Santos
Club Administradora de Cartoes de Credit...
Advogado: Lidiane Kristine Rocha Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2023 14:00
Processo nº 0701191-03.2023.8.02.0034
Magda Biachi de Azevedo Murta Gomes
Cleogenes Santos de Moura Rizzo
Advogado: Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2023 18:25
Processo nº 0721391-62.2025.8.02.0001
Maria Zenaide de Farias Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento Sociedade I...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 17:25