TJAL - 0706518-80.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA (OAB 20018/PB) - Processo 0706518-80.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Osvaldo Cirilo SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/09/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 06:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA (OAB 20018/PB) - Processo 0706518-80.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Osvaldo Cirilo SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato nº 16970079; 2) condenar Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de Osvaldo Cirilo Silva sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE RMC" partir de abril de 2021, comprovados nos extratos de páginas 36/61, bem como aqueles que foram debitados no curso da ação, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da data de cada desconto no benefício previdenciário do autor, com subtração, por compensação, do valor de R$ 1.135,40 (mil cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos) atualizado pela Taxa Selic desde 22/03/2021; 3) indeferir a indenização por danos morais; 4) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 06 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gildmar Pereira de Lima Silva (OAB 20018/PB) Processo 0706518-80.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Cirilo Silva - Processo nº: 0706518-80.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre a parte autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-a, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste contexto, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, apresente nos autos o (s) instrumento (s) do (s) contrato (s) impugnado (s), as faturas do cartão de crédito correspondentes (nas hipóteses de modalidade contratual de RMC e/ou RCC) e o comprovante de transferência dos valores sacados, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação.
Dispenso a audiência regulada no art. 334 do CPC e determino a citação do réu.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências, retorne os autos conclusos para sentença somente depois de transcorrido o prazo para réplica.
Arapiraca, 29 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:34
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:31
Decisão Proferida
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23/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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