TJAL - 0705148-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Claudino dos Santos (OAB 21958/AL), Bruno Rodrigues Quintino (OAB 21953/AL) Processo 0705148-43.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Diogo de Lima Santos - Trata-se de queixa-crime em que o querelante Diogo de Lima Santos imputa ao querelado José Cláudio Menezes a prática dos crimes descritos nos arts. 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal, com a aplicação da causa de aumento do artigo 141, III, do mesmo diploma legal.
Como se sabe, para o exercício da ação penal privada se faz necessária a procuração com os poderes especiais, sendo imprescindível que conste no instrumento a descrição sucinta do fato criminoso, uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo dequeixa.
No caso em apreço, é possível perceber que a procuração de fl. 11/27 não descreve os fatos imputados na queixa-crime apresentada, tratando-se de modelo genérico que apenas menciona os poderes "para o foro em geral com cláusula ad judicia et extra, para quaisquer ações, instância ou tribunal, inclusive juizados especiais, orgãos administrativos federais, estaduais e municipais, autorizando a prática de todos os atos necessários para a devida representação judicial nas esferas civis e penais".
Com efeito, não obstante existir a possibilidade de ser sanada a deficiência, nota-se que os fatos narrados ocorreram em 29 de outubro de 2024 (fl. 05), de modo que, na presente data, já se operou a decadência, o que impede a regularização do instrumento de procuração.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 44, CP.
FOTOCÓPIA.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL.
OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Apelação criminal interposta pelo querelante em face da r. sentença que rejeitou a inicial de queixa-crime, declarou extinta a punibilidade da querelada pela decadência e determinou o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 38 do CPP e art. 103, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP. 3.
O recorrente sustenta que o defeito da queixa crime foi sanado, tendo em vista a juntada da procuração com poderes especiais, bem como o pagamento das custas.
Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. 4.
Em contrarrazões de fls.113/119, a querelada pugna pelo improvimento do apelo e, via de conseqüência, pela manutenção da sentença, confirmando a extinção da punibilidade pela decadência, na forma do art. 107, IV, CP. 5.
O Ministério Público, em parecer de fls. 151/154, manifesta-se pelo não provimento do presente recurso. 6.
Na hipótese, vislumbra-se que a queixa crime e o instrumento procuratório não são originais, tratando-se de fotocópia, não tendo a procuração preenchido os requisitos estabelecidos no art. 44 do CPP, inexistindo, ainda, a comprovação do pagamento de custas ou pedido de gratuidade de justiça. 7.
Conforme preconiza o artigo 38 do CPP, o equívoco na procuração é sanável a qualquer tempo, desde que realizado dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses. 8.
O prazo para o exercício do direito de queixa findou-se em 25/01/2019, tendo em vista que o querelante obteve ciência dos fatos, no dia 26/07/2018. 9.
O querelante peticionou, juntando a procuração e o comprovante de recolhimento das custas, em 12/04/2019, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial (fls.85/91).
Escorreita, pois, a sentença que rejeitou a queixa crime e extinguiu a punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. 10.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). 11.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/3811-09 DF 0038110-69.2018.8.07.0001, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2020.
Pág.: 385/387).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos delitos imputados ao querelado José Cláudio Menezes, com fulcro no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Sem custas.
Expeça-se o boletim individual e adote as providências de praxe.
Cientifique-se o querelante, na pessoa de seu advogado constituído, e o Ministério Público.
Após, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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