TJAL - 0733368-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARTA VIRGINIA BEZERRA MOREIRA (OAB 7797/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0733368-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Mariza Maria da SilvaB0 - Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno a autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 23:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0733368-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza Maria da Silva - Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de pagamento de custas ao final.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento das custas: i) cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os cálculos da parte autora e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão; ii) com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Não cumprida a providência pelo autor, tornem conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:12
Decisão Proferida
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13/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:48
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 11:48
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:40
Declarada incompetência
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28/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0733368-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza Maria da Silva - I.
Pretende o SINPROCORPAL atuar como substituto processual de Mariza Maria da Silva, no entanto, não acostou nenhum documento que ateste a condição da pessoa mencionada como filiada ao sindicato e nem autorização para substituição; II.
Este Juízo não desconhece a redação do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, ocorre que a presente situação é diversa na medida em que não se trata de ação que pretende a concretização de direitos individuais homogêneos, mas sim de ação individual propriamente dita; III.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial trazendo documentos que atestem a condição de sindicalizada de Mariza Maria da Silva, bem como que justifique a substituição processual, sob pena de indeferimento da petição inicial; IV.
Promova-se a correção, por meio do SAJ, quanto ao polo ativo da presente demanda, devendo Mariza Maria da Silva ser substituída por SINPROCORPAL, conforme consta na inicial.
Cumpra-se. -
07/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 22:26
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:26
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2024 15:26
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 16:06
Decisão Proferida
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15/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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