TJAL - 0722988-03.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0722988-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTORA: B1Carolina Maria Lopes BornB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.507,38 (quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e oito centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, referente ao período de julho de 2021 a outubro de 2021.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
26/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0722988-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolina Maria Lopes Born - Com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório.
Pois bem.
Verifica-se a ilegitimidade passiva do Município de Maceió, uma vez que a servidora em questão pertence ao quadro do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT), autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria.
Sendo assim, a responsabilidade pelos atos administrativos e obrigações decorrentes do vínculo funcional do servidor compete exclusivamente à autarquia, razão pela qual o Município deve ser excluído do polo passivo da demanda.
Noutro giro, constato a ausência de confirmação eletrônica da citação, conforme certidões de p. 227/228, devendo, portanto, ser realizada nova citação por meio do portal eletrônico.
Diante do exposto, entendo pela necessidade de correção do polo passivo da ação, a fim de que seja direcionada exclusivamente ao DMTT, passando a realizar os seguintes comandos: I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, excluindo o Município de Maceió do polo passivo da demanda.
II.
Após, cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
III.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
V.
Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão.
VI.
Cumpra-se. -
20/05/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 05:31
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0722988-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolina Maria Lopes Born - DESPACHO I.
Inicialmente, considerando que o Departamento de Transportes e Trânsito (DMTT) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, sendo, portanto, entidade distinta do Município de Maceió, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, justifique a razão pela qual a presente ação também foi movida em face do Município de Maceió e não apenas contra o DMTT, responsável pela matéria discutida nos autos.
II.
Advirta-se que o não atendimento desta determinação poderá ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Maceió, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III.
Com a manifestação, dê-se vista ao ente federado, pelo prazo de 05 dias, para que, querendo, apresente manifestação.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para fila de decisão.
P.R.I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:48
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 13:48
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/09/2024 11:10
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 02:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 02:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:48
Expedição de Carta.
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28/05/2024 01:46
Expedição de Carta.
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27/05/2024 19:47
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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