TJAL - 0711412-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: INALDO SOUZA (OAB 5169/AL), ADV: INALDO SOUZA (OAB 5169/AL), ADV: INALDO SOUZA (OAB 5169/AL) - Processo 0711412-13.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Priscila de Medeiros Paes de LiraB0 - B1Shirley de Medeiros Paes de LiraB0 - B1Cláudia de Medeiros Paes de LiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 57-59, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 1/3 cada um, para liberação da quantia existente, no valor de R$ 3.798,30 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco do Brasil, em nome da pessoa falecida.
Custas pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás.
Caso a parte demandante não realize o agendamento da expedição do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:23
Termo de Encerramento - GECOF
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15/07/2025 11:20
Termo de Encerramento - GECOF
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15/07/2025 09:02
Termo de Encerramento - GECOF
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01/07/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:30
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/06/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 12:28
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 12:27
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 12:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/06/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:00
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 19:02
Transitado em Julgado
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29/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Souza (OAB 5169/AL) Processo 0711412-13.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Priscila de Medeiros Paes de Lira, Shirley de Medeiros Paes de Lira, Cláudia de Medeiros Paes de Lira - Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 1/3 cada um, para liberação da quantia existente, no valor de R$ 3.798,30 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco do Brasil, em nome da pessoa falecida.
Custas pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás.
Caso a parte demandante não realize o agendamento da expedição do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/04/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 17:21
Decisão Proferida
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27/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:30
Decisão Proferida
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11/04/2024 22:04
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 14:19
Decisão Proferida
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14/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2024 16:04
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/03/2024 18:55
Decisão Proferida
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11/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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