TJAL - 0720725-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL), ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL), ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL), ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL) - Processo 0720725-61.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ardel de Medeiros Gomes FerreiraB0 - HERDEIRA: B1Romana Lúcia Simião Gomes FerreiraB0 - B1Fernando Simiao Gomes FerreiraB0 - B1Pollyanna Simião Gomes Ferreira FerrazB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 107/110, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 08/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Assim sendo, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado na petição de fls. 98-104, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), bem como para retenção e pagamento de honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com a finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõem os artigos 11 e 12 da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,07 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:48
Decisão Proferida
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12/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 19:16
Expedição de Carta.
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07/08/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL), ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL), ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL), ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL) - Processo 0720725-61.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ardel de Medeiros Gomes FerreiraB0 - HERDEIRA: B1Romana Lúcia Simião Gomes FerreiraB0 - B1Fernando Simiao Gomes FerreiraB0 - B1Pollyanna Simião Gomes Ferreira FerrazB0 - DECISÃO 1.
CONVERTO o rito processual ao de arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do Código de Processo Civil. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 2.
Tendo o herdeiro HELVIO DE MEDEIROS GOMES FERREIRA falecido ANTES da inventariada, cabe a seus filhos o direito de representação, não cabendo tal direito ao seu cônjuge, conforme dispõe o art. 1852 do Código Civil.
Desta forma, caso os herdeiros do falecido pretendam beneficiar o cônjuge do herdeiro pre-morto, deverão fazê-lo por meio de cessão de direitos hereditários.
Ante ao exposto, DETERMINO a retificação da partilha, para que se exclua o cônjuge do herdeiro pré-morto ou se junte aos autos a escritura pública de cessão. 3.
Quanto aos bens arrolados nos autos "b" e "c" das Primeiras Declarações, por se tratar de expectativa de direito/ausência de liquidação dos valores, caberá a reserva a sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do Código de Processo Civil.
Regularize-se, no prazo de 15 dias.
Após, volte o feito concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:27
Decisão Proferida
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31/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 19:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL) Processo 0720725-61.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Ardel de Medeiros Gomes Ferreira, Romana Lúcia Simião Gomes Ferreira, Fernando Simiao Gomes Ferreira, Pollyanna Simião Gomes Ferreira Ferraz - Autos n° 0720725-61.2025.8.02.0001 Ação: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Inventariante e Herdeiro: Ardel de Medeiros Gomes Ferreira e outros Inventariado: Maria Delma de Medeiros Gomes Ferreira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme decisão de fl. 64, dou vistas à parte para que, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, junte aos autos o termo de compromisso de inventariante devidamente assinado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 06 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL) Processo 0720725-61.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Ardel de Medeiros Gomes Ferreira, Romana Lúcia Simião Gomes Ferreira, Fernando Simiao Gomes Ferreira, Pollyanna Simião Gomes Ferreira Ferraz - DECISÃO 1.
DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por MARIA DELMA DE MEDEIROS GOMES FERREIRA, falecida em 04/01/2022 (fl. 21), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil. 2.
NOMEIO ARDEL DE MEDEIROS GOMES FERREIRA, para a função de inventariante, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prévio agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, informando o número de whatsapp das partes, para fins de citação/intimação, juntando certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da inventariante, bem como documento que demonstre a disponibilidade dos valores indicados na Inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/04/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:04
Decisão Proferida
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28/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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