TJAL - 0720496-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/), ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/), ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/), ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/), ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/), ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/), ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/) - Processo 0720496-04.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Sônia Rodrigues de Lima SantosB0 - INVTE: B1David Bruno Silva dos SantosB0 - HERDEIRO: B1Tiago Wilson Rodrigues de Lima SantosB0 - B1Viviane Souza da SilvaB0 - B1Carolaine de Melo SantosB0 - B1Caroline Melo SantosB0 - B1Yesus Wilson Ferreira Candido dos SantosB0 - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/6727-75 e acoste-se o resultado da pesquisa realizada no RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Gabriela Rodrigues Correia (OAB 13600AL/) Processo 0720496-04.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Sônia Rodrigues de Lima Santos, David Bruno Silva dos Santos, Tiago Wilson Rodrigues de Lima Santos, Viviane Souza da Silva, Carolaine de Melo Santos, Caroline Melo Santos, Yesus Wilson Ferreira Candido dos Santos - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à TIAGO WILSON RODRIGUES DE LIMA SANTOS (fls. 60), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Observo que as demais partes acostaram mero recebo e não a declaração de imposto de renda.
Regularize-se.
Prazo de 5 dias sob pena de indeferimento. 3.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por JOSE WILSON LIMA DOS SANTOS, falecido em 28/09/2024 (fl. 26), nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 4.
NOMEIO DAVID BRUNO SILVA DOS SANTOS para a função de inventariante. 5. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, ou seja, após o falecimento do pai/mãe socioafetivo.
A morte não tem o condão de apagar um vínculo afetivo construído em vida e que, de fato, moldou a identidade do indivíduo.
A situação se mostra peculiarmente favorável ao reconhecimento, uma vez que os próprios herdeiros legítimos de JOSE WILSON LIMA DOS SANTOS manifestaram-se de forma espontânea e inequívoca pelo reconhecimento da filiação socioafetiva de VIVIANE SOUZA DA SILVA e YESUS WILSON FERREIRA CANDIDO DOS SANTOS.
Essa concordância demonstra a veracidade do vínculo e afasta qualquer alegação de interesse meramente patrimonial por parte do requerente, conferindo robustez ao pedido.
Diante do exposto, e considerando a farta comprovação da posse do estado de filho, aliada à concordância expressa e espontânea dos demais herdeiros, RECONHEÇO a filiação socioafetiva de VIVIANE SOUZA DA SILVA e YESUS WILSON FERREIRA CANDIDO DOS SANTOS em relação a JOSE WILSON LIMA DOS SANTOS para fins sucessórios, garantindo-lhe todos os direitos sucessórios inerentes à condição de filho, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da igualdade entre os filhos. 6.
Inclua-se minuta no SISBAJUD e RENAJUD para apuração de valores e bens em nome da pessoa falecida, JOSE WILSON LIMA DOS SANTOS, CPF/MF *63.***.*97-15.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:09
Decisão Proferida
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22/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Gabriela Rodrigues Correia (OAB 13600AL/) Processo 0720496-04.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Sônia Rodrigues de Lima Santos, David Bruno Silva dos Santos, Tiago Wilson Rodrigues de Lima Santos, Viviane Souza da Silva, Carolaine de Melo Santos, Caroline Melo Santos, Yesus Wilson Ferreira Candido dos Santos - Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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