TJAL - 0700053-70.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL) - Processo 0700053-70.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maxilânio Fabian Cavalcante SilvaB0 - B1Jéssica Júlia Barbosa CavalcanteB0 - DESPACHO Desabilite-se os advogados Jonas Leandro dos Santos e Raíssa Araújo Silva, inscritos na OAB/AL sob os n.ºs 19.014 e 19.451, devendo as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome dos advogados José Vitor de Castro Costa Neto e Kleber Rodrigues de Barros, inscritos na OAB/AL sob os n.º s 13.646 e 13.647, conforme requerido às fls. 192.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo de atualização do crédito, retornando-se os autos para atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL), Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL), Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0700053-70.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autor: Maxilânio Fabian Cavalcante Silva, Jéssica Júlia Barbosa Cavalcante - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos demandantes nos presentes autos, rechaçando a sentença de homologação de acordo fls. 172, no que diz respeito a necessidade de suprir a omissão acerca do pleito de suspensão da execução, anuído pelas partes, e não integrando a fundamentação e conclusão da sentença recorrida.
Oportunizado o contraditório, o recorrido deixou de apresentar as suas contrarrazões por impossibilidade de localização do mesmo, mesmo conhecendo a existência do presente feito consoante se vê de sua citação acerca do processo (fls. 123).
Registro que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que os recorrentes ingressaram com pedido de execução de sentença (fls. 184/185), caracterizando a perda do objeto do recurso interposto, isso porque não mais terá valia a parte da omissão que dizem existir, tendo em vista que a execução de sentença demonstra a efetivação do não cumprimento do acordo, e que não mais estará suspenso o processo para executar a inadimplência.
Analisando os embargos de declaração manejados pelos embargantes especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser providos, porquanto nesta nova fase processual, notadamente de execução de sentença, incide a perda do objeto.
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, porque aviados em tempo oportuno, para negar provimento e negar seguimento, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), mantendo a sentença recorrida incólume em todos os seus termos e fundamentos, declarando a perda do objeto.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Independentemente de existência de recurso, volvam-me os autos imediatamente em conclusão, para decisão interlocutória do pleito de fls. 185/185/186, certificando-se no caso de interposição recursal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:58
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
27/01/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:54
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 11:37
Homologada a Transação
-
29/11/2024 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 12:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/01/2024 12:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/01/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 09:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/09/2023 08:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 11:43
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 08:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 08:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 08:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 09:58
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 09:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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