TJAL - 0719205-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 17:22
Homologada a Transação
-
17/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 28945A/MT), Suéllen da Silva Souza (OAB 21314/AL) Processo 0719205-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nickson da Silva Evilásio - Réu: Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda – Faculdade Estácio de Alagoas - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Finalmente, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta/salário/benefício previdenciário da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
28/04/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802024-63.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
Maria Patricia Freitas da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 12:58
Processo nº 0720459-74.2025.8.02.0001
Edson Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Simario Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 16:30
Processo nº 0000132-55.2024.8.02.0076
Dijalma Francisco Oliveira
Bcp Claro SA
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 12:50
Processo nº 0802018-56.2025.8.02.0000
Paulinne Uchoa da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Orlando de Moura Cavalcante Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 12:10
Processo nº 0700219-27.2024.8.02.0057
J R a Parafusos Maquinas e Ferramentas L...
Construtora Tambau LTDA EPP
Advogado: Mariana Ferraz Rego Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 14:50