TJAL - 0801045-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:40
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801045-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luis Henrique Sodre Chaves e outros - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos nos autos do agravo de instrumento de n. 0801045-04.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Luis Henrique Sodre Chaves, Mariana Barreto Chaves, Luis Henrique Barreto Chaves, Construtora Belo Monte Eireli, Normagela Farias Barreto e como parte recorrida Bradesco Saúde, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 36/42, para, ao fazê-lo, determinar que a operadora de plano de saúde agravada promova o recálculo das mensalidades das partes agravantes utilizando-se dos índices de reajuste por variação de custos para os planos de saúde individuais, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR REAJUSTE CONTRATUAL APLICADO.
OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O PLANO, EMBORA DENOMINADO EMPRESARIAL, SE TRATA DE UM "FALSO COLETIVO", POIS É COMPOSTO APENAS POR MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA, DEVENDO SER EQUIPARADO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR PARA FINS DE REAJUSTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELOS AGRAVANTES, AINDA QUE REGISTRADO COMO COLETIVO EMPRESARIAL, CONFIGURA-SE COMO "FALSO COLETIVO", DE MODO A SER APLICADO O ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, CONFORME A SÚMULA 469 DO STJ, ASSEGURANDO A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES EM RELAÇÕES JURÍDICAS DESTA NATUREZA. 2.
A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) REGULA QUE OS PLANOS COLETIVOS DEVEM POSSUIR VÍNCULO ENTRE OS SEGURADOS E UMA ENTIDADE CONTRATANTE, SENDO CONSIDERADOS "FALSOS COLETIVOS" AQUELES COMPOSTOS APENAS POR INDIVÍDUOS SEM REPRESENTATIVIDADE ASSOCIATIVA, PROFISSIONAL OU SINDICAL. 3.
NO CASO CONCRETO, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES PARA CONSIDERAR O PLANO DOS AGRAVANTES COMO "FALSO COLETIVO", POIS O CONTRATO EMPRESARIAL SE RESTRINGE A QUATRO SEGURADOS PERTENCENTES AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE AFASTA A CARACTERÍSTICA ESSENCIAL DOS PLANOS COLETIVOS. 4.
A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE, QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO GENUÍNO, OS PLANOS DEVEM SER EQUIPARADOS AOS INDIVIDUAIS, SUJEITANDO-SE ÀS REGRAS DE REAJUSTE DA ANS PARA ESSA MODALIDADE. 5.
DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS ATÉ DECISÃO FINAL SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
OS PLANOS DE SAÚDE EMPRESARIAIS QUE POSSUEM COMO BENEFICIÁRIOS APENAS MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA PODEM SER CARACTERIZADOS COMO "FALSOS COLETIVOS" E, CONSEQUENTEMENTE, EQUIPARADOS A PLANOS INDIVIDUAIS PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS. 2.
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE IMPÕE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR EM CASOS DE REAJUSTES ABUSIVOS OU DESPROPORCIONAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; RN Nº 195/2009 DA ANS; CDC, ART. 6º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 469; TJ-SP, AI 2148044-63.2019.8.26.0000; TJ-AL, AI 0806271-97.2019.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciana Ramires Lima Mauricio Brêda (OAB: 13928/AL) - Iris Novaes Budach (OAB: 33895/PE) -
21/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 08:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 08:29
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 08:20
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801045-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luis Henrique Sodre Chaves - Agravante: Normagela Farias Barreto - Agravante: Mariana Barreto Chaves - Agravante: Luis Henrique Barreto Chaves - Agravante: Construtora Belo Monte Eireli - Agravado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luciana Ramires Lima Mauricio Brêda (OAB: 13928/AL) - Iris Novaes Budach (OAB: 33895/PE) -
06/05/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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25/02/2025 09:17
Vista / Intimação à PGJ
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25/02/2025 09:17
Ciente
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24/02/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 13:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 11:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/02/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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05/02/2025 14:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/02/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 22:05
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 22:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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