TJAL - 0801162-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:31
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801162-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: HENRIQUE DE ASSIS RODRIGUES JUNIOR, registrado civilmente como Henrique de Assis Rodrigues Junior - Agravado: 99 Pay - Ip - S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0801162-92.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente HENRIQUE DE ASSIS RODRIGUES JUNIOR, registrado civilmente como Henrique de Assis Rodrigues Junior e como parte recorrida 99 Pay - Ip - S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 15/20, no mérito, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar à parte agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada do nome da Agravante dos cadastros de devedores referente ao Contrato nº A000000G3CZR, bem como se abstenha de proceder a qualquer inscrição pelo contrato discutido.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica. .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE AO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS, BEM COMO O RESTABELECIMENTO DA PONTUAÇÃO DO AGRAVANTE NO SISTEMA SCORE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O AGRAVANTE, LIMITANDO-SE A EXPOR COMO OCORREM AS CONTRATAÇÕES, O QUE CONFIGURA FORTE INDÍCIO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA IRREGULAR. 4.
RESTOU DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, SENDO INDEVIDA A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 5.
O PERIGO DA DEMORA ESTÁ PRESENTE, POIS A MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO IMPEDE QUE O AGRAVANTE, MESMO SANANDO OUTRAS PENDÊNCIAS, TENHA SEU NOME AFASTADO DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 6.
O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PONTUAÇÃO SCORE NÃO FOI ENFRENTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE SUA ANÁLISE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA." 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andressa Emanuelly Barboza de Oliveira (OAB: 15111/AL) -
20/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:39
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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15/05/2025 09:33
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801162-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: HENRIQUE DE ASSIS RODRIGUES JUNIOR, registrado civilmente como Henrique de Assis Rodrigues Junior - Agravado: 99 Pay - Ip - S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Andressa Emanuelly Barboza de Oliveira (OAB: 15111/AL) -
06/05/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 10:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/02/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 10:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/02/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 20:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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