TJAL - 0804457-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:08
Ato Publicado
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25/08/2025 07:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 07:08
Vista à PGM
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804457-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gael Neves de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Município de Maceió - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO POR ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES SUBMETIDAS À ANÁLISE SÃO: (I) SABER SE O ENTE PÚBLICO ESTÁ OBRIGADO A FORNECER ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NÃO PREVISTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS; (II) SABER SE A AGRAVANTE COMPROVOU A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO; (III) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS EXIGE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.4.
O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NÃO POSSUI PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA NAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE O TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.5.
A PROVA APRESENTADA É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ABSOLUTA NECESSIDADE DO SERVIÇO E SUA EFETIVIDADE NO CONTEXTO ESCOLAR.6.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DE TRATAMENTOS NÃO INCLUÍDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS EXIGE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE, SENDO ÔNUS DO AUTOR APRESENTAR PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. 2.
NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE INAFASTÁVEL DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, É LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE MEDIDA SEM RESPALDO LEGAL E NORMATIVO ESPECÍFICO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, 188, §1º, 196, 227; ECA, ARTS. 4º E 11; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.112.557-RS; TJAL, AC Nº. 0700328-73.2023.8.02.0090, REL. (A): DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/10/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/08/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:47
Ato Publicado
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07/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804457-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gael Neves de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:08
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:08:14 local.
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05/08/2025 16:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:29
Ciente
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:15
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:39
Vista à PGM
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:24
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 15:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804457-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gael Neves de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por G.
N.
DE O., representado por sua genitora, K.
T.
N.
DOS S., com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 24/29 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, sob o n.º 0700439-86.2025.8.02.0090, assim decidiu: [...] Por essas razões, o Município de Maceió não pode ser compelido a fornecer um profissional específico quando existem profissionais semelhantes que são disponibilizados na rede pública de ensino (Auxiliar Educacional), que desempenham exatamente as mesmas funções do Assistente Terapêutico.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 53, I e V, 54, III e 208, II do ECA, no art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, e por fim nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação de tutela requestada, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilize auxiliar educacional para o acompanhamento do demandante GAEL NEVES DE OLIVEIRA no desenvolvimento de suas atividades escolares, tudo no prazo máximo de 15 (quinze)dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante relatou que o profissional especializado, informou a necessidade da criança ser acompanhada, no ambiente escolar, por um ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, objetivando desenvolver na criança, ora agravante, facilidade na assimilação dos conteúdos, para o melhor aproveitamento da sua vida escolar. (Sic. fl. 06) Destacou a necessidade de concessão do acompanhante terapêutico (AT), tendo em vista que promoverá a inclusão do Agravante no ambiente escolar, garantindo, desse modo, o acesso pleno à educação e à saúde.
Ao final, requereu (Sic, fl. 11/12): a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando-se o agravante do pagamento de despesas processuais (preparo), por já ser beneficiário da justiça gratuita, mantendo a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; b) PREFERÊNCIA LEGAL NO JULGAMENTO: ECA, ART. 198, III. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE); c) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento do ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, para o acompanhamento do demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares; d) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; e) o provimento do presente recurso para confirmar a decisão antecipatória da tutela recursal, determinando-se que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento do ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, para o acompanhamento do demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares; f) a intimação pessoal do Defensor Público, concedendo-lhe a contagem em dobro dos prazos processuais, a manifestação por cota nos autos e a dispensa de procuração, com amparo no artigo 128, incisos I, IX e XI, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e arts. 186, caput, e 287, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.".
Juntou documento de fls. 13/15.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em decorrência da concessão tácita da justiça gratuita pelo Juízo de primeira instância) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e §3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso versa sobre o direito de criança, de forma que, para o ordenamento jurídico, enquadra-se como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o Princípio da Prioridade Absoluta e a Doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput do Art. 227, da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único, do Art. 4º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Original sem grifos) Além disso, a Lei n.º 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquadrando-os como portadores da patologia: Art. 1º [] I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A supracitada legislação traz diversas diretrizes e instrumentos em prol das pessoas que têm o transtorno em questão, listando, também, com especial destaque, os direitos a elas conferidos, senão vejamos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (Original sem grifos).
Cumpre trazer à baila também que, no tocante ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, converge para a conclusão de que os Entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras para arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda.
Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, Inciso II, da Constituição da República, prevê a competência comum entre os Entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a cuidar da saúde e assistência pública.
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos Entes públicos ou contra todos eles.
Ademais, a Constituição Federal consagrou o Sistema Único de Saúde, o qual é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (Art. 198, § 1º, CF/1988).
Nesse sentido, nos termos do Art. 4º, da Lei n.º 8.080, de 19/09/1990, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Os Entes Federativos possuem o dever de garantir o direito à saúde dos indivíduos e por se tratar de criança, possui prioridade absoluta na garantia do direito à saúde, por força do estabelecido pelo Art. 227, da CF/1988.
Assegura-se, nesse sentido, "acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde" (Art. 11, Caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse quadro, garante-se o fornecimento, àqueles que necessitam, de "medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas" (Art. 11, § 2º, do ECA).
De mais a mais, o dever do Ente Federado de garantir a todos, especialmente a crianças e adolescentes, acesso aos meios de proteção e recuperação da saúde, não é excepcionado pela Teoria da Reserva do Possível.
Assim, o direito ao tratamento adequado, ou até mesmo a insumos que impossibilitem financeiramente o doente de dar continuidade ao restabelecimento clínico, é garantido pela Constituição Federal através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, na realidade brasileira, muitas vezes esse direito só é obtido por meio de ação judicial.
De fato, a pretensão autoral encontra respaldo não apenas no Art. 196, da CRFB/1988, mas também na Lei n.º 8.080/90, cujo Art. 2º deixa clara a responsabilidade do Poder Público, lato sensu, pela garantia da saúde do cidadão.
Ademais, o Art. 24, da Lei n.º 8.080/90 dispõe que Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Outrossim, esta Corte de Justiça Estadual possui entendimento sumulado acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles, nem restrita às listas do Ministério da Saúde.
Leia-se: Súmula n. 01 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos.
Súmula n. 02 do TJAL.
Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira.
Súmula n. 03 do TJAL.
O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. (Original sem grifos) A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória.
Explico.
Na hipótese, o ponto controvertido é a obrigatoriedade ou não do Município de Maceió em fornecer ou custear o chamado Assistente ou Acompanhante Terapêutico prescrito pelo profissional médico.
In casu, verifica-se que a profissional de saúde especialista - Dra.
Maísa Vieira da Silva Malta (CRM 5390-AL) -, em seu Relatório Médico (fls. 22/23), compreendeu que o menor impúbere necessita de Auxiliar Terapêutico com formação em pedagogia ou psicopedagogia, com carga horária de 18 horas semanais, visando totalizar carga horária terapêutica semanal em 40 horas.
No que diz respeito à prescrição de tratamento a ser realizado por Assistente Terapêutico, cumpre inicialmente consignar que referido profissional diverge do "auxiliar pedagógico", cuja obrigatoriedade de disponibilização é da instituição de ensino onde se encontra o paciente matriculado, conforme se infere da leitura conjunta do Art. 27 da Lei n.º 13.146/2015 e o Art. 4º, §2º, do Decreto n.º 8.368/2014, in verbis: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. [...] § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
Deve-se destacar, no entanto, que tal profissional não está especificamente contemplado nas políticas públicas.
Não há previsão desta figura na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012), nas Diretrizes de Atenção à Reabilitação de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, tampouco no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde).
Sabe-se que a formulação e a execução de políticas públicas da saúde incumbem originariamente aos Poderes Executivo e Legislativo, sendo a intervenção do Poder Judiciário de caráter excepcional.
Nesse contexto, as políticas públicas são formas de intervenção do Estado como provedor, gerenciador ou fiscalizador e estão inseridas no espaço de escolha e decisão do poder político.
Tais escolhas, no entanto, acabam por ser formalizadas em fontes de direito de origem legislativa e, de regra, também administrativa.
Por envolver prestação de "serviços públicos" (art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), com a criação de despesas, a iniciativa para criação de políticas públicas é do Poder Executivo, sendo necessária a aprovação pelo Poder Legislativo.
A lei aprovada pelo Legislativo pode ser determinada e disciplinar um serviço para atender a direito do cidadão, individual e exercido perante o Estado ou direito coletivo ou difuso, somente exercido por prestação positiva do Estado, com caráter indeterminado e aberto para complementação por ato administrativo.
Depois de criada a política pública, a sua execução compete ao Poder Executivo por meio de atos administrativos que concretizem o direito estabelecido na Constituição ou na lei, permitindo-se que sejam promovidas escolhas que concretizem os direitos estabelecidos em normas-objeto.
Desse modo, pelas aberturas das normas as políticas acabam por se revestir com maior relevância em atos administrativos (ou pela omissão administrativa quando da falta de concretização ou ineficiência).
A via do controle judicial de políticas públicas somente se abre por força das normas que autorizam o controle de constitucionalidade (art. 97, 102, I, "a" e "q"; e art. 103, CF) e da norma que assegura a inafastabilidade do acesso ao judiciário contra lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Sobre o controle judicial a doutrina tem se manifestado: Nesse ponto, é notável o avanço ocorrido no país, sobretudo ao longo da última década.
Até então, o discurso predominante na nossa doutrina e jurisprudência era o de que os direitos sociais constitucionalmente consagrados não passavam de normas programáticas, o que impedia que servissem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.
As intervenções judiciais neste campo eram raríssimas, prevalecendo uma leitura mais ortodoxa do princípio da separação de poderes, que via como intromissões indevidas do Judiciário na seara própria do Legislativo e do Executivo as decisões que implicassem em controle sobre as políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos sociais.
Hoje, no entanto, este panorama se inverteu.
Em todo o país, tornaram se frequentes as decisões judiciais determinando a entrega de prestações materiais aos jurisdicionados relacionadas a direitos sociais constitucionalmente positivados.
Trata-se de uma mudança altamente positiva, que deve ser celebrada.
Atualmente, pode-se dizer que o Poder Judiciário brasileiro "leva a sério" os direitos sociais, tratandoos como autênticos direitos fundamentais, e a via judicial parece ter sido definitivamente incorporada ao arsenal dos instrumentos à disposição dos cidadãos para a luta em prol da inclusão social e da garantia da vida digna.
No entanto, a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve se dar de maneira excepcional.
Para enfrentar questões como essa, o juiz contemporâneo deve poder lidar com um conhecimento multidisciplinar.
Além disso, não se pode perder de vista o fato de que as modificações legislativas levadas a efeito pela Lei nº 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro demandam uma atuação do magistrado mais pautada em argumentos consequencialistas, sempre buscando a solução mais adequada e proporcional para o caso concreto, em detrimento das outras soluções possíveis para a situação.
Decerto, a concretização dos direitos fundamentais envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, em seu "Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores", deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Veja-se: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito "concede" determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (original sem grifos) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes a sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
Partindo-se dessas premissas, deve-se ter em mente que, nas situações em que a pretensão autoral que busca a garantia do direito à saúde em face do poder público não está expressamente prevista nas políticas públicas, surge para a parte demandante um ônus maior, tendo em vista que deverá demonstrar, com provas robustas, a sua imprescindibilidade.
No caso dos autos, o ente público seria instado a arcar com os custos de um profissional para atuar como uma espécie de cuidador da criança.
Não se pode perder de vista, ainda, que pedidos dessa natureza têm aumentado consideravelmente no âmbito do Poder Judiciário alagoano, o que exige cautela e prudência por parte do julgador, que deverá busca a máxima efetividade dos direitos fundamentais sem deixar de observar os custos que lhes são inerentes.
Em casos análogos, esta corte ja se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA, ALÉM DE MUSICOTERAPIA E ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PREVISÃO DE MÉTODO ABA E MUSICOTERAPIA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA TRATAMENTO DO TEA.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO. ÔNUS PROBATÓRIO ACENTUADO DA PARTE DEMANDANTE QUANTO À SUA IMPRESCINDIBILIDADE E EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA CABAL.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL.
PEDIDO PARA QUE SEJA RESPEITADA A CARGA HORÁRIA DEFINIDA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
ACOLHIMENTO.
QUANTITATIVO DE HORAS QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
APARENTE AUSÊNCIA DE SOBRECARGA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700328-73.2023.8.02.0090; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024) (Original sem grifos) Portanto, observa-se inexistirem razões para manutenção da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Município de Maceió, do tratamento por assistente terapêutico em ambiente extraclínico, seja escolar ou domiciliar, sendo rejeitado o pleito recursal da agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal mantendo incólume a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, até julgamento do mérito.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
05/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 07:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
23/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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