TJAL - 0804469-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804469-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravada: RENATA DE VASCONCELOS CALHEIROS - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA CUSTEIO, PELO AGRAVANTE, DE MÚLTIPLOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS, INDICADOS COMO REPARADORES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR AS CIRURGIAS REQUERIDAS; E (II) ANALISAR SE HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONSIDERAR OS PROCEDIMENTOS COMO REPARADORES E NÃO ESTÉTICOS III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1.069) ADMITE O CUSTEIO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS INDICADAS APÓS BARIÁTRICA, DESDE QUE DEMONSTRADO SEU CARÁTER FUNCIONAL E TERAPÊUTICO.4.
NO CASO CONCRETO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO PERMITE CONCLUIR PELA URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS, TAMPOUCO SE COMPROVOU, MEDIANTE LAUDO PERICIAL, SUA NATUREZA REPARADORA.5.
PARECER TÉCNICO DO NATJUS AFASTOU A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO URGENTE DAS CIRURGIAS, INEXISTINDO RISCO IMINENTE AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.6.
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AMPARAR A URGÊNCIA DA MEDIDA, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA E DA NATUREZA TERAPÊUTICA DOS PROCEDIMENTOS, MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. 2.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NATUREZA REPARADORA DAS CIRURGIAS PLEITEADAS, É INDEVIDA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA"._____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART.6° E 196; CPC, ART. 300, §3º, 311, 1.019, I E II.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: SÚMULA 608/STJ; STJ AGINT NO RESP.
N. 1.782.946/DF, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 21/02/2022;STJ AGINT NO RESP.
N. 1.919.927/PR, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 23/08/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP) -
23/07/2025 14:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:01
Ato Publicado
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11/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804469-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravada: RENATA DE VASCONCELOS CALHEIROS - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP) -
10/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:57
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:57:19 local.
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10/07/2025 12:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:15
Ciente
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03/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:39
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 09:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804469-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravada: RENATA DE VASCONCELOS CALHEIROS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada de Urgência interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 80/88 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais n.º 0701424-31.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A autorize a realização dos procedimentos solicitados pelo médico que acompanha a paciente: 1 - Dermolipectomia abdominal pós bariátricacom correção de diástases de músculo retos abdominais e suspensão de região pubiana;2 - Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese; 3 - Toracoplastia infra-axilares edorsal bilateral; 4 - Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral paracorreção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; 5 - Correção delipodistrofias crurais e trocantéricas; 6 - Correção de lipodistrofias braquiais; 7 -Extensos ferimentos, retalho local - Dissecção e ressecação de retalho facial e platismapara suspensão de terço interior de face e região cervical.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que os procedimentos requeridos pela parte Autora são meramente estéticos, sendo assim, não têm como finalidade restaurar nenhum caráter funcional.
Aduziu A documentação dos autos indica que os procedimentos solicitados tem caráter claramente ELETIVO, não existindo substrato que indique a necessidade da cirurgia em medida de urgência, quiçá sem realização prévia de perícia médica, de grande necessidade para sanar a celeuma instaurada. (fl. 10) Destacou a necessidade de realização de perícia médica técnica, com o intuito de averiguar a probabilidade do direito da Agravada, tendo em vista que não consta nos autos laudo pericial especializado declarando que os procedimentos para o tratamento são reparadores.
Por fim, requereu às fls. 30/31: [] a) a) Determinar a expedição dos ofícios requeridos pela ré à OAB/SP, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE, a fim de que sejam apuradas as irregularidades apontadas nos capítulos iniciais deste agravo de instrumento; b) A intimação do médico e do psicólogo que assinam os laudos juntados pela agravada a fim de que possam juntar aos autos todo o prontuário da agravada comprovando o acompanhamento médico e psicológico que realizaram junto à agravada após a realização da cirurgia bariátrica; c) A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, eis que restou cabalmente demonstrado pela agravante o preenchimento de todos os requisitos impostos pela lei.
NO MÉRITO d) Seja a Agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto; e) Requer seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, para o fim indeferir a tutela provisória concedida à Agravada, ou, subsidiariamente, não sendo este o entendimento, a reforma, ao menos, para que o prazo para o cumprimento seja estendido e a multa diária seja excluída ou seu valor consideravelmente reduzido. [] Juntou os documentos de fls. 32/93.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 34) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
In casu, verifica-se que o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, ora Agravada, que requereu o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores pela operadora de saúde Ré.
No entanto, a Agravante argumenta que os requisitos para concessão da Liminar requestada não estariam configurados nos autos, razão pela qual seria impositiva a reforma do decisum Agravado, para suspender a medida antecipatória de urgência deferida.
Nesse contexto, observa-se que a parte Agravada, em sua peça inicial, formulou pleito de concessão da tutela de urgência, para que fossem autorizados e custeados os procedimentos cirúrgicos pleiteados, quais sejam: dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção de diástases de músculo retos abdominais e suspensão de região pubiana, reconstrução da mama pós bariátrica com prótese, toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia emregião glútea, correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, correção de lipodistrofias braquiais, extensos ferimentos, retalho local - dissecção e ressecação de retalho facial e platisma para suspensão de terço interior de face e região cervical.
No que diz respeito especificamente à temática das cirurgias reparadoras pós- bariátrica, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já havia se posicionado anteriormente no sentido de considerar o referido procedimento como continuidade do tratamento para combate à obesidade e, por conseguinte, de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA No 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nos 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia- se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula no 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM PRÓTESES NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA POR CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS RESULTANTES DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
CONCEITO DE CIRURGIA REPARADORA, RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.919.927/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) (Sem grifos no original) Nesse sentido, o STJ interpretou que as intervenções complementares à cirurgia bariátrica, decorrentes de expressa indicação médica, não configurariam caráter estético, apto a ensejar o afastamento da cobertura contratual, de modo que deveriam ser fornecidas.
O retrotranscrito entendimento foi ratificado mediante o julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, através do qual foram firmadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Dessa forma, as cirurgias reparadoras diferenciam-se das meramente estéticas, na medida em que estas visam somente melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica, pretendendo a correção de lesões deformadoras ou defeitos congênitos ou adquiridos.
Assim, os procedimentos e cirurgias secundárias para correção das sequelas da obesidade mórbida anteriormente tratada constituem-se como natureza reparadora, nos casos em que há a prescrição de sua realização pelo médico assistente, com o objetivo insitamente clínico, de modo a dar efetividade à cirurgia bariátrica outrora realizada.
No caso, contudo, em que pese a alegação da parte Agravada de que necessita realizar o procedimento com urgência pugnando, nesse ponto, pela concessão da tutela de urgência inicialmente requerida, não existem elementos probatórios que corroborem a referida afirmação.
Noutro dizer, não se tem nos autos provas substantivas que sinalizem a imprescindibilidade da realização imediata da cirurgia perseguida, não se vislumbrando risco premente a justificar a concessão de medida liminar.
Com efeito, é válido ressaltar que, no parecer emitido às fls. 100/103, o Natjus foi claro ao mencionar a ausência de urgência para realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela Agravante.
Portanto, observa-se inexistirem razões para manutenção da obrigatoriedade de fornecimento, pela Operadora Agravante, dos procedimentos cirúrgicos reparadores, sendo acolhido o pleito recursal da Agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, afastando o dever da Operadora de Saúde em custear os procedimentos cirúrgicos reparadores.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP) -
13/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804469-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravada: RENATA DE VASCONCELOS CALHEIROS - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Hapvida - Assistência Médica Ltda, com o objetivo de modificar a Decisão (fls.80-88) proferida pela 4ª Vara Cível da Capital, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais n.º 0701424-31.2025.8.02.0001.
Inicialmente, constata-se que a parte Agravada é beneficiária do plano de saúde ora agravado, e realizou cirurgia bariátrica que acarretou em uma perda de peso significativa e, consequentemente flacidez excessiva de pele, ocasião em que seu médico assistente prescreveu a realização de cirurgia reparadora.
Nesse viés, alegou que não houve autorização do plano de saúde para a realização da cirurgia reparadora, razão pela qual a parte Autora promoveu a referida Ação Judicial.
Dessa feita, o juízo a quo entendeu por deferir a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré autorize a realização dos procedimentos solicitados pelo médico que acompanha a paciente, ocasião em que fora interposto o presente Agravo de Instrumento em face da referida decisão. (80-88 dos autos originários) Entretanto, em situações como esta, entendo que antes de me manifestar é imprescindível que seja realizada de uma análise de forma técnica, motivo pelo qual entendo ser necessária a expedição de ofício ao NATUJS Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas para que se manifeste sobre o teor do caso concreto.
Assim, encaminhe-se os autos ao NATJUS, para a elaboração de parecer técnico, com vistas a subsidiar a decisão judicial quanto à matéria em análise, especialmente no que se refere à comprovação da eficácia, necessidade e disponibilidade do pleito.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP) -
05/05/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
23/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2019 11:06