TJAL - 0804503-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804503-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Renata de Vasconcelos Calheiros - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA.2.
VERIFICA-SE A INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO IDÊNTICO (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804469-54.2025.8.02.0000) CONTRA A MESMA DECISÃO, CONFIGURANDO PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
O CERNE DA QUESTÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PODE SER CONHECIDO, ANTE A EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO PELO MESMO RECORRENTE CONTRA A MESMA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, É VEDADA A INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO, SALVO PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.5.
A INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO CONFIGURA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6.
O ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL."_____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, III; 1.015, I.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP) -
23/07/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:39
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:02
Ato Publicado
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11/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804503-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Renata de Vasconcelos Calheiros - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP) -
10/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:15
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:15:16 local.
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10/07/2025 12:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:38
Ato Publicado
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19/05/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 16:06
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 16:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 16:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 15:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:39
devolvido o
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07/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804503-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Renata de Vasconcelos Calheiros - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Hapvida - Assistência Médica Ltda, com o objetivo de modificar a Decisão (fls.80-88) proferida pela 4ª Vara Cível da Capital, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais n.º 0701424-31.2025.8.02.0001.
Inicialmente, constata-se que a parte Agravada é beneficiária do plano de saúde ora agravado, e realizou cirurgia bariátrica que acarretou em uma perda de peso significativa e, consequentemente flacidez excessiva de pele, ocasião em que seu médico assistente prescreveu a realização de cirurgia reparadora.
Nesse viés, alegou que não houve autorização do plano de saúde para a realização da cirurgia reparadora, razão pela qual a parte Autora promoveu a referida Ação Judicial.
Dessa feita, o juízo a quo entendeu por deferir a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré autorize a realização dos procedimentos solicitados pelo médico que acompanha a paciente, ocasião em que fora interposto o presente Agravo de Instrumento em face da referida decisão. (80-88 dos autos originários) Entretanto, em situações como esta, entendo que antes de me manifestar é imprescindível que seja realizada de uma análise de forma técnica, motivo pelo qual entendo ser necessária a expedição de ofício ao NATUJS Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas para que se manifeste sobre o teor do caso concreto.
Assim, encaminhe-se os autos ao NATJUS, para a elaboração de parecer técnico, com vistas a subsidiar a decisão judicial quanto à matéria em análise, especialmente no que se refere à comprovação da eficácia, necessidade e disponibilidade do pleito.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP) -
05/05/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 00:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:54
Distribuído por dependência
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23/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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