TJAL - 0803604-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803604-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Enaide Barbosa Lima Avelino - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por Enaide Barbosa Lima Avelino objetivando reformar a Decisão (fls. 38/40 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, Com Pedido de Tutela Provisória n.º 0704963-28.2025.8.02.0058, assim decidiu: [] NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação. [...] Primeiramente, a Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, com respaldo no Art. 98 e seguintes, do CPC, por ser hipossuficiente na forma da Lei.
Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que "No caso em comento, vislumbra-se que a agravante está sendo cobrada por um serviço não solicitado, o qual vem comprometendo sua única fonte de renda por mais de 05 anos.
Adicionalmente, restou configurada a exigência de vantagem manifestamente excessiva por parte da empresa agravada, que vem efetuando descontos arbitrários na aposentadoria do demandante, valendo-se da sua vulnerabilidade e ignorância." (fl. 5) Defendeu também que "em nenhum momento, a requerente solicitou o cartão de crédito consignado.
Por este motivo, a agravada incorreu na má prestação dos serviços devendo responder por eventuais danos causados ao requerente." (fl.6) Ante o exposto, pugnou (fl. 8): [...] a) A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, uma vez que o requerente é hipossuficiente, conforme se extrai da declaração de hipossuficiência anexada aos autos principais; b) O julgamento procedente do presente agravo de instrumento, a fim de que a Agravada seja completada a abster-se de realizar quaisquer descontos na aposentadoria da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, pelo fato de tais descontos configurarem abalo significativo na verba alimentar do Agravante. [...] Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita- fls. 38/40), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Agravada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeito suspensivo, como pretendido.
Isso porque, a Agravante afirma que jamais contratou o serviço que originou os descontos indevidos que vem comprometendo sua fonte de renda, qual seja, o cartão de crédito consignado.
Além disso, em sede de contestação, o Banco ré alegou que a contratação foi realizada com consentimento da Autora, e que, inclusive, os documentos foram assinados.
Entretanto, em análise aos autos, observa-se que a parte ré não juntou documentos que comprovassem a boa-fé da contratação, de modo que não é possível verificar se houve realmente o consentimento informado da autora para a contratação do referido cartão de crédito.
Assim, a ausência de provas robustas quanto à autenticidade do processo de adesão, bem como a falta de documentos que comprovem a regularidade do contrato, evidenciam a fragilidade da defesa apresentada pelo Banco, o que impõe o dever de suspensão dos descontos indevidos.
Explico.
Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, o caso concreto incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os fornecedores, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701741-63.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de publicação: 17/12/2024. (grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE DÉBITO E DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.
ACOLHIDO EM PARTE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS NA FOLHA DO SEU BENEFÍCIO.
UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APRESENTOU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA APENAS DE UM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR NESTE EMPRÉSTIMO ESPECÍFICO.
DEMAIS EMPRÉSTIMOS.
OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RAZOABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SE TRATAR DE MEDIDA RECOMENDÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Girau do Ponciano; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2023; Data de publicação: 15/12/2023. (grifo nosso) Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se que a periodicidade deve continuar sendo diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, mantendo-se a limitação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte Agravante a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte Agravante.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803604-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Enaide Barbosa Lima Avelino - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte Agravante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte Agravante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
05/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:13
Ciente
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05/05/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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