TJAL - 0804007-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:25
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804007-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Júlia Stefany Marques dos Santos e outros - Agravante: Lara Polyane da Silva Batista e outros - Agravado: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Dispensado o pedido de sustentação da advogada Lorrane Torres Andriani em defesa da parte Agravante - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AGRAVANTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 98 DO CPC.4.
NO CASO CONCRETO, A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA COLETIVA DEMONSTRA INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.5.
AUSENTES ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SENDO LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO A DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISO LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, § 2º E O §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NOS ERESP N.º 1.222.355/MG, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 04/11/2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB: 43870/PE) - Lorrane Torres Andriani (OAB: 43842/PE) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) -
28/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:04
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:46
Ato Publicado
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15/08/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804007-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Júlia Stefany Marques dos Santos - Agravante: THAYS ROBERTA DA SILVA VASCONCELOS - Agravante: NATÁLIA PASSOS TORRES DE ARAÚJO - Agravante: LUÍS FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA - Agravante: LOANE FABÍOLA HENRIQUE SILVA - Agravante: LIHARA VIEIRA JATOBÁ GONÇALVES - Agravante: LARISSA SOARES BELTRÃO ARAUJO - Agravante: Lara Polyane da Silva Batista - Agravante: Laís Gabrielle Menezes Tenório - Agravante: Júlia Sussuarana Galvão Camerino - Agravante: Anna Amélia Santos de Omena Gonzaga - Agravante: Flávia Karoline do Nascimento Silva - Agravante: Felipe Gabriel Maranhão Neves - Agravante: Claudio Tenorio Sobral - Agravante: Brunna Montenegro Magalhães - Agravante: Bianca de Albuquerque Araújo Freitas - Agravante: Bárbara Ellen Costa Freitas - Agravante: ANDRESSA CRISTINA CAMPOS LEITE - Agravante: Ana Barbara Costa de Vasconcelos Rodrigues - Agravante: Amanda Freire Rodrigues da Silva - Agravado: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB: 43870/PE) - Lorrane Torres Andriani (OAB: 43842/PE) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) -
14/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:00
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:00:14 local.
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14/08/2025 11:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804007-97.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Anna Amélia Santos de Omena Gonzaga e outros - Embargante: Amanda Freire Rodrigues da Silva e outros - Embargante: ANDRESSA CRISTINA CAMPOS LEITE - Embargante: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - Embargado: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0804007-97.2025.8.02.0000/50000, em que figuram, como Embargante, AMANDA FREIRE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS e, como Embargada, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA., devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto condutor.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRAVANTES, ESTUDANTES DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM OMISSÃO POR NÃO CONSIDERAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E A ALEGADA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS AGRAVANTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGADO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA, ANALISANDO OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E ENFRENTANDO OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO.4.
A DECISÃO BASEOU-SE NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA, AFASTADA POR ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, COMO O NÚMERO DE AGRAVANTES E O CURSO UNIVERSITÁRIO CUSTEADO.5.
O USO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO É INCABÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO: "NÃO CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, SENDO INCABÍVEL SEU USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2.
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PODE SER AFASTADA DIANTE DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, J. 26.11.2014; TJRS, ED Nº *00.***.*42-32, REL.
RUI PORTANOVA, J. 19.07.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lorrane Torres Andriani (OAB: 43842/PE) - MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB: 43870/PE) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:40
Ato Publicado
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23/07/2025 09:16
Ato Publicado
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23/07/2025 08:40
Ciente
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804007-97.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Anna Amélia Santos de Omena Gonzaga - Embargante: Amanda Freire Rodrigues da Silva - Embargante: Ana Barbara Costa de Vasconcelos Rodrigues - Embargante: ANDRESSA CRISTINA CAMPOS LEITE - Embargante: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - Embargante: Bárbara Ellen Costa Freitas - Embargante: Bianca de Albuquerque Araújo Freitas - Embargante: Brunna Montenegro Magalhães - Embargante: Claudio Tenorio Sobral - Embargante: Felipe Gabriel Maranhão Neves - Embargante: Flávia Karoline do Nascimento Silva - Embargante: Júlia Stefany Marques dos Santos - Embargante: Júlia Sussuarana Galvão Camerino - Embargante: Laís Gabrielle Menezes Tenório - Embargante: Lara Polyane da Silva Batista - Embargante: LARISSA SOARES BELTRÃO ARAUJO - Embargante: LIHARA VIEIRA JATOBÁ GONÇALVES - Embargante: LOANE FABÍOLA HENRIQUE SILVA - Embargante: LUÍS FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA - Embargante: NATÁLIA PASSOS TORRES DE ARAÚJO - Embargante: THAYS ROBERTA DA SILVA VASCONCELOS - Embargado: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0804007-97.2025.8.02.0000/50000, em que figuram, como Embargante, AMANDA FREIRE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS e, como Embargada, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA., devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto condutor.''' - Advs: Lorrane Torres Andriani (OAB: 43842/PE) - MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB: 43870/PE) -
22/07/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 16:55
Ciente
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17/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 02:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 07:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:26
Ciente
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:14
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 10:12
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:47
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804007-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Júlia Stefany Marques dos Santos - Agravante: THAYS ROBERTA DA SILVA VASCONCELOS - Agravante: NATÁLIA PASSOS TORRES DE ARAÚJO - Agravante: LUÍS FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA - Agravante: LOANE FABÍOLA HENRIQUE SILVA - Agravante: LIHARA VIEIRA JATOBÁ GONÇALVES - Agravante: LARISSA SOARES BELTRÃO ARAUJO - Agravante: Lara Polyane da Silva Batista - Agravante: Laís Gabrielle Menezes Tenório - Agravante: Júlia Sussuarana Galvão Camerino - Agravante: Anna Amélia Santos de Omena Gonzaga - Agravante: Flávia Karoline do Nascimento Silva - Agravante: Felipe Gabriel Maranhão Neves - Agravante: Claudio Tenorio Sobral - Agravante: Brunna Montenegro Magalhães - Agravante: Bianca de Albuquerque Araújo Freitas - Agravante: Bárbara Ellen Costa Freitas - Agravante: ANDRESSA CRISTINA CAMPOS LEITE - Agravante: Ana Barbara Costa de Vasconcelos Rodrigues - Agravante: Amanda Freire Rodrigues da Silva - Agravado: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo ativo interposto por Júlia Stefany Marques dos Santos e outros, objetivando reformar a Decisão (fl. 531/533)- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Antecipação de Tutela de Urgência 0707630-61.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Nestas condições, sem mais delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, sem olvidar tratar-se de litisconsórcio ativo multitudinário, onde as despesas processuais serão rateadas/repartidas pelos 20(vinte)autores, com fulcro no art. 99, § 2º (primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es), por seus advogados,para que efetue(m) a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais,concedendo-se-lhes o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, as partes Agravantes alegaram, em síntese, que "Os agravantes são estudantes, não exercem função remunerada e dependem exclusivamente deseus genitores para o seu sustento." (Sic. fl. 7).
Ante o exposto, afirmou que "Portanto, por óbvio, os custos processuais prejudicarão o sustento dos agravantes, hipossuficientes nos termos da lei, sendo imperativo o deferimento da gratuidade da justiça." (Sic. fl. 12).
Juntou documentos complementares às fls. 32/35.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
Ora, não há lógica em se exigir que o Recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque, na forma como pontuada pelo Juízo a quo, o elevado número de partes no polo ativo da ação justifica o indeferimento do pleito, uma vez que tal circunstância demonstra a ausência de vulnerabilidade econômica coletiva que justificasse a concessão do benefício.
Além disso, as partes são estudantes de Medicina em Faculdade Particular de Maceió, motivo pelo qual é razoável afirmar que possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, considerando os altos custos inerentes ao curso, o que reforça o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Nessa linha, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao fluente Agravo de Instrumento.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB: 43870/PE) - Lorrane Torres Andriani (OAB: 43842/PE) -
21/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:30
Ciente
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08/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804007-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Júlia Stefany Marques dos Santos - Agravante: THAYS ROBERTA DA SILVA VASCONCELOS - Agravante: NATÁLIA PASSOS TORRES DE ARAÚJO - Agravante: LUÍS FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA - Agravante: LOANE FABÍOLA HENRIQUE SILVA - Agravante: LIHARA VIEIRA JATOBÁ GONÇALVES - Agravante: LARISSA SOARES BELTRÃO ARAUJO - Agravante: Lara Polyane da Silva Batista - Agravante: Laís Gabrielle Menezes Tenório - Agravante: Júlia Sussuarana Galvão Camerino - Agravante: Anna Amélia Santos de Omena Gonzaga - Agravante: Flávia Karoline do Nascimento Silva - Agravante: Felipe Gabriel Maranhão Neves - Agravante: Claudio Tenorio Sobral - Agravante: Brunna Montenegro Magalhães - Agravante: Bianca de Albuquerque Araújo Freitas - Agravante: Bárbara Ellen Costa Freitas - Agravante: ANDRESSA CRISTINA CAMPOS LEITE - Agravante: Ana Barbara Costa de Vasconcelos Rodrigues - Agravante: Amanda Freire Rodrigues da Silva - Agravado: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JÚLIA STEFANY MARQUES DOS SANTOS e outros, com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 531/533 e 541 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência n.º 707630-61.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelos autores.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pela Agravante, ao argumento de que necessitam dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse viés, alegou o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça, em razão de que não dispõe de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelos Artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte Agravante não anexou a Guia de Recolhimento Judicial GRJ, documento referente ao valor das custas processuais.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se o Agravante para juntar Guia de Recolhimento Judicial GRJ, referente ao valor das custas processuais, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB: 43870/PE) -
05/05/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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