TJAL - 0706959-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB 8139/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Arthur Hermogenes Sampaio Junior (OAB 123927/SP), José Querino de Macêdo Neto (OAB 20662/AL) Processo 0706959-09.2023.8.02.0001 - Ação Popular - Autor: Arthur Hermogenes Sampaio Junior - Ré: Renata Calheiros, Gilvan Barros Filho, Ronaldo Medeiros - PROCESSO N° 0706959-09.2023.8.02.0001 AÇÃO POPULAR AUTOR: ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DE ALAGOAS E OUTROS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Popular proposta por Arthur Hermogenes Sampaio Júnior em face de suposto ato lesivo a moralidade administrativa imputado ao Presidente do Tribunal de Contas de Alagoas, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e à Conselheira do Tribunal de Contas Renata Calheiros, todos qualificados.
Relatou que o atual Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas empossou Renata Calheiros para o cargo de Conselheira, por atuação e influência de seu esposo, o então Ministro dos Transportes Renan Calheiros Filho, que pertencia a mesma coligação partidária que a autoridade empossante.
Aduziu não constar do currículo da requerida elementos que possam fundamentar a escolha para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Sustentou que a referida nomeação feriu a moralidade administrativa, notadamente ante a ausência de qualificação necessária para o cargo.
Salientou que o ato praticado pela autoridade pública configura nepotismo, em ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, motivo pelo qual deve ser anulado, nos termos do art. 3º da Lei 4.717/65.
Requereu, assim, a concessão de liminar para suspensão do ato impugnado.
Na Decisão de fls. 15/18, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a intimação do autor para incluir no polo passivo o Estado de Alagoas e todos os Deputados Estaduais que participaram do processo de escolha da Conselheira.
O autor emendou a inicial às fls. 26/36.
No Despacho às fls. 144/145, restou determinada a intimação do autor para nova emenda à inicial. Às fls. 148/167, o autor cumpriu a determinação.
O Despacho de fls. 181/182 determinou a citação dos réus.
O Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 247/252 e sustentou a ausência de prova da influência de Renan Calheiros Filho na indicação da Conselheira para o cargo público.
Réplica às fls. 292/302.
A ré Renata Pereira Pires Calheiros apresentou contestação às fls. 308/315, oportunidade em que aduziu a não configuração de nepotismo e firmou preencher os requisitos para o cargo, uma vez que detém notórios conhecimentos nas áreas exigidas.
Réplica às fls. 407/423.
Os Deputados José Ronaldo Medeiros e Gilvan Gomes Barros Filho apresentaram contestações, respectivamente, às fls. 549/554 e fls. fls. 674/686, enquanto o autor apresentou réplica às fls. 651/656 e fls. 690/701.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 713/717).
Foi publicado Edital de citação de todos os réus cujos mandados foram devolvidos sem cumprimento (fls. 746/747).
Por fim, o autor manifestou-se à fls. 748/751 para requerer a procedência da ação popular. É o relatório. É certo que o inciso LXXIII, do art. 5º, da Carta Federal dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para proporação populare impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Contudo, não se visualiza, na espécie, provas, que deveriam ser produzidas pelo autor no sistema judicial vigente, para sustentar a procedência do pedido.
Note-se que, mesmo falando por último, o autor não requer sequer instrução probatória.
O ato que se reporta como supostamente lesivo a moralidade pública refere-se à posse para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Alagoas da esposa do então Ministro dos Transportes e que foi, também, o anterior Governador do Estado.
Segundo o autor, a autoridade empossante, Presidente do Tribunal de Contas de Alagoas, pertencia à mesma coligação partidária que o Ministro dos Transportes, Renan Calheiros Filho. É evidente que a nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, assim como qualquer ato administrativo, deve estar pautado nas normas que regem a Administração Pública, notadamente as previstas no texto constitucional do art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Por outro lado, é evidente a existência de jurisprudência que veda o nepotismo, como decorrência direta das normas insculpidas no texto constitucional.
A Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal - STF, especifica: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, violaa Constituição Federal.
O Supremo definiu quatro critérios objetivos para a configuração de nepotismo: a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. (vide STF. 2ª Turma.
Rcl 18564, Relator p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 23/02/2016).
No caso, não se verifica o preenchimento de nenhum dos critérios acima transcritos.
Demais, o STF possui entendimento consolidado no sentido de que o nepotismo não se aplica as nomeações para cargos políticos, salvo nas hipóteses de fraude à lei e de inequívoca falta razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
Também não é esse o caso dos autos.
Ao menos não existem provas produzidas neste sentido.
Por outro lado, Renata Calheiros, trouxe em sua contestação documentos (vide fls. 308/401) que comprovam a idade mínima de 35 anos exigida (a candidata contava com 42 anos - vide fls. 321), um conhecimento contábil, econômico, financeiro, já que possui formação acadêmica em Administração (vide fls. 322), além do tempo mínimo de 10 anos no exercício de função pública ou atividade profissional que exija o conhecimento nas áreas mencionadas (vide fls. 317/320).
Perceba-se que ela sequer precisava fazer contraprova, já que o autor não trouxe provas do que ele alegou, tampouco pleiteou instrução probatória.
Não existe, portanto, comprovação de fraude à lei ou/e falta de razoabilidade na indicação.
Nada, absolutamente nada, acompanha a inicial, exceto os documentos pessoais do autor da ação.
Na referida petição, é fato que o ele "cola" imagens capturadas da rede social Instagram noticiando que três dos Ministros do Governo Lula "nomearam" (sic) suas esposas para cargos vitalícios.
Entrementes, no caso dos autos, Renata Calheiros foi indicada pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, após escrutínio do seu nome, entre outros, pela Casa de Tavares Bastos.
Em nenhum momento o autor questiona ou aponta defeitos nessa determinação do Poder Legislativo.
O ato administrativo do Presidente do Tribunal de Contas é meramente instrumental, trata-se de ato que apenas confirma os efeitos daquele, cujo conteúdo emana a manifestação decisória (ato da Assembleia Legislativa).
Diga-se, por importante, que nenhum documento constante dos autos denota que Renata Calheiros possui parentesco com os parlamentares que participaram da votação, tampouco com o então Governados do Estado, Paulo Dantas, ou mesmo com o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Fernando Toledo.
Noutro norte, a despeito da possibilidade de nepotismo cruzado no ordenamento jurídico, também não há comprovação de eventuais trocas de favores entre os agentes públicos nos autos.
Mais uma vez, nenhuma prova foi produzida pelo autor.
O Ministério Público, funcionando como custos legis, manifestou-se pela improcedência da ação, contudo destacou em certas passagens de sua promoção (fls. 713/717) o que segue: O direito brasileiro não veda a nomeação de pessoas influentes para cargos públicos e, no caso, era esta a condição do marido da conselheira quando da escolha dela, pela Assembleia Legislativa, para o cargo no Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Embora possamos concordar que esta influência, supostamente existente, não é um critério adequado para a escolha de qualquer servidor público, ela não é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em relação ao requisito III, o que a Constituição de Alagoas exige são "notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública" o que pode ser preenchido, ou não, pelo diploma de bacharel em Administração emitido pela Universidade de Brasília.
A avaliação sobre isso é feita, de maneira política e discricionária pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que, neste caso concreto, considerou que a formação acadêmica e a experiência profissional da candidata demonstrava o seu "notório conhecimento".
O fato de haverem, na disputa, candidatos com currículos mais robustos também não macula, pelo menos do ponto de vista jurídico, a escolha da Assembleia Legislativa, que não é obrigada a optar pelo melhor currículo e,sequer, pelo melhor candidato, sendo exigível, apenas, que o candidato escolhido preencha os requisitos para o cargo.
As observações estão corretas, embora compreenda que a discricionariedade não é outra coisa senão uma estreita margem política para definir entre os melhores quadros na disputa (provado, efetivamente, os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública), essa, entretanto, não é a posição que prepondera na jurisprudência.
A forma como são preenchidos os cargos de conselheiros nos Tribunais de Contas em um país que se proclama como República em sua Carta Constitucional é questão muito importante, porém está fora do campo estreito desta lide e não cabem, aqui, maiores digressões.
Na espécie, o que se constata é que não há prova, que caberia ao autor fazer, da ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público, ou de maltrato efetivo ao princípio administrativo da moralidade, o que conduz à improcedência da ação popular.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
Sem custas e sem honorários, uma vez que não restou comprovada a má-fé processual, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 4.717/65.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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16/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 16:55
Expedição de Edital.
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06/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:58
Juntada de Mandado
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06/03/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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02/11/2023 14:27
Juntada de Mandado
-
02/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 07:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:49
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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16/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 18:46
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2023 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 23:47
Juntada de Mandado
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06/09/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:51
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 21:12
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 21:09
Juntada de Mandado
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09/08/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 21:27
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2023 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:50
Publicado ato_publicado em data.
-
17/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 16:22
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:54
Juntada de Mandado
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06/06/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:28
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 07:57
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 17:17
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 19:50
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:12
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2023 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:39
Despacho de Mero Expediente
-
20/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:09
Retificação de Classe Processual
-
07/03/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2023 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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