TJAL - 0721079-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 16827A/AL) - Processo 0721079-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Lourdes Thais Alves CamposB0 - RÉU: B1Luiza Cred S.
A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Lourdes Thais Alves Campos em face de Luiza Cred.
S.
A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados.
Requer a autora, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; b) deferimento da tutela de urgência, no sentido de retirar o nome da parte autora do SCR.
Narra a autora que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pelo banco demandado, com anotação de prejuízo/vencido e que não tem conhecimento da origem dessas anotações, mas sabe que são ilícitas por não ter recebido notificação prévia da instituição, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022.
Acrescenta que a falta de notificação prévia torna a negativação no SCR ilegal, já que é um dever legal dos bancos informar previamente sobre a inclusão do nome no sistema e que parte demandante não teve oportunidade de regularizar o débito ou questionar a negativação, o que prejudicou sua reputação perante outros credores.
Aduz que a anotação de prejuízo deve ser considerada ilegal e removida do SCR, e o banco deve ser responsabilizado por danos morais causados à parte demandante.
Citado, o réu contestou (fls. 151/163).
Autor apresentou manifestação à contestação às fls. 194/197). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
II- Do mérito Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Ainda, conforme Súmula nº 297 consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consoante o art. 14 da Lei Federal nº 8.078/90, a qual é a norma de regência a ser aplicada à espécie, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em deslinde, a demandante almeja em juízo que a demandada promova a imediata exclusão do seu nome do relatório de SCR-REGISTRATO, onde consta cadastrado em Relatórios de Empréstimos e Financiamentos a sua pessoa como devedora do valor de R$ 546,64 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, a promovente pede a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do constrangimento ilegal causado, aliada a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes junto ao SCR.
Afirma a autora que ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela demanda Luiza Cred, sendo-lhe imputada a informação de prejuízo/vencido.
Acrescenta a requerente que as anotações das quais não tem conhecimento, são decorrentes de uma compra dela ou objeto de fraude, mas definitivamente tem consciência de que é ilícita por não respeitar o dever de comunicação prévia estabelecido no Art. 13 da Resolução CMN Nº 5.037/2022, uma vez que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar no SCR, na condição de uma pessoa devedora.
Nesse trilhar, a reclamada afirma que o registro da parte autora no sistema SCR se deu em decorrência de débito legítimo, logo não se há falar em exclusão de seus dados com relação aos registros indicados nos autos, visto que, tal registro é admitido.
Ao lado disso, a parte demandante alega que não teve a oportunidade de purgar a mora ou questionar a negativação, o que acabou por macular sua imagem perante os demais credores.
Sendo assim, deve ser reputada ilícita a anotação de prejuízo aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR, além de ser reconhecido o dever da parte demandada em reparar o prejuízo moral sofrido pela parte demandante, haja vista a negativação indevida de seu nome.
Compulsando os autos, verifico que a promovente apresentou as fls. 22/42, o Relatórios de Empréstimos e Financiamentos, tendo a sua pessoa como devedora do valor de R$ 546,64 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Em contestação, a reclamada alegou que a Resolução CMN Nº 5.037/2022, não obriga as Instituições Financeiras a comunicarem cada uma das remessas enviadas, caso contrário as comunicações se tornariam inviáveis pelo fato de as remessas ocorrerem mensalmente, de todos os seus clientes.
Inclusive, até as transações consideradas em dias são reportadas, o que não justificaria um reporte individualizado.
Assim, os clientes das instituições financeiras aceitam as condições gerais da abertura da conta, e o aceite é único para que as remessas mensais ocorram em lote.
Além disso, alega promovida que o registro da parte autora no sistema SCR se deu em decorrência de débito legítimo, logo não se há falar em exclusão de seus dados com relação aos registros indicados nos autos, visto que, tal registro é admitido.
Outrossim, no que diz respeito a alegação suscitada pela demandante no que tange a não comunicação previa acerca do registro de suas operações junto ao SCR, a Resolução nº 5.037/2022, em seu artigo 13, prevê que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas, porém a não comunicação deste ato não gera obrigatoriamente danos indenizáveis.
Destarte, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que não cabe indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando já existir, de forma legítima, outra inscrição preexistente, exceto no caso de cancelamento da inscrição irregular.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA .
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 .
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Acrescento que, o Sistema de Informações de Crédito - SCR, é uma plataforma de dados que armazena informações condizentes a operações de crédito contraídas pelos clientes dos bancos e tem por finalidade disponibilizar registros para que o Banco Central acompanhe as operações de crédito no sistema financeiro.
Sua outra finalidade é permitir que outras instituições financeiras consultem as informações de crédito de uma pessoa e analisem o risco de conceder crédito a ela.
Esses dados podem restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, tendo em vista que o exame dessas informações serve para minorar o risco assumido pelos bancos na decisão de tomada de crédito. É imperioso ressaltar que, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua viés de proteção ao crédito e possa influenciar na concessão de crédito, não se equipara aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, possuindo natureza primordialmente informativa e de acompanhamento das operações de crédito pelo Banco Central.
Ademais, nem toda informação registrada no SCR é desabonadora, tendo em vista que uma das principais funções desse sistema é registrar todas as operações de crédito feitas no território nacional e não apenas aquelas em que há inadimplência.
Nesse sentido, em julgamento do (REsp n. 1.365.284/SC no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Luís Felipe Salomão, aduziu que; "o Banco Central mantém informações positivas e negativas, sendo que 'em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos bancos de dados, inclusive o SISBACEN, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado.
Logo, entende-se que somente nos casos em que há registro de dados com viés negativo, é possível cogitar, em princípio, a prática de ato ilícito, dependendo para a concretização dessa ilicitude, analisar se essa informação negativa foi remetida pela instituição financeira de origem de modo lícito, no exercício regular do seu direito (art.188, I, do CC), ou ilícito (art. 186 do CC), o que caracterizaria a falha na prestação do serviço.
Quanto a alegação de falta conhecimento da origem da dívida ou que sua aquisição tenha sido decorrente de objeto de fraude, esta não merece ser acolhida, uma vez que a parte demandada acostou aos autos (fls. 153 e 154), a captura da Biometria Digital, seguida de imagem do documento de identidade da parte autora e nesse sentido, restou demonstrado que a promovente anuiu com a contratação do serviço que nestes autos alega desconhecer.
Noutro giro, verifico que a promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar documentos que evidenciassem a alegada recusa de crédito por instituições financeiras em razão da suposta inclusão de seu nome no SCR.
Desta feita, não ficou demonstrado que os registros de operações em prejuízo, lançados em nome da reclamante pela reclamada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), foram capazes de gerar efetiva recusa de crédito ou abalo moral.
Por conseguinte, os argumentos deduzidos na petição inicial não se mostram suficientes para ensejar a procedência dos pedidos.
Assevero ainda que, o apontamento de valores como "a vencer", "vencidos" ou "em prejuízo" demonstrado no SCR aclara apenas a existência de pendências financeiras, não ensejando por efeito automático a negativação ou algum elemento desabonador às condições de crédito da parte consumidora.
Inclusive, trago o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SISTEMA INFORMATIVO.
NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES TRADICIONAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO OU RECUSA DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
CASO EM EXAME. 1- Apelação Cível interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por danos morais, sob o fundamento de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão central consiste em examinar se a inscrição do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), realizada sem comunicação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, considerando a natureza do SCR e a necessidade de demonstração de efetivo dano à parte consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . 3- O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua viés de proteção ao crédito e possa influenciar na concessão de crédito, não se equipara aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, possuindo natureza primordialmente informativa e de acompanhamento das operações de crédito pelo Banco Central. 4- Para configuração de dano moral indenizável em razão de inscrição no SCR, é imprescindível a demonstração de que a informação registrada possui natureza negativa e que gerou efetiva restrição de crédito ou abalo moral concreto à parte consumidora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5- No caso concreto, a parte apelante não comprovou a existência de registro com viés negativo em seu nome no SCR, tampouco demonstrou ter sofrido recusa de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto em decorrência da mencionada inscrição, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de notificação prévia para caracterizar o dano moral. 6- A anotação de valores como "vencidos" no SCR não configura, por si só, informação desabonadora ou negativa, representando apenas o registro de pendências financeiras existentes à época, sem implicar automaticamente em restrição de crédito ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a informação registrada possui natureza negativa e resultou em efetiva restrição de crédito ou abalo moral concreto ao consumidor.
A ausência de demonstração de registro negativo ou de efetivo dano afasta o dever de indenizar, mantendo-se a improcedência da pretensão autoral ." 7- Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07127517520228020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025); Nessa mesma toada segue o precedente do E.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso; RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA -SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE "PREJUÍZO" NO MÊS DEBATIDO - LICITUDE DO APONTAMENTO "VENCIDO" - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme disposto na Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
O apontamento da dívida de R$ 2.241,00 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais) como "vencida" no SISBACEN - SCR demonstra apenas que na época havia pendências financeiras, não ensejando por efeito automático a negativação ou algum elemento desabonador as condições de crédito do consumidor.
Como bem registrado pela jurisprudência destas Turmas Recursais em casos similares, apenas se falaria em ilegalidade do lançamento caso este constasse no campo "Prejuízo", razão pela qual não se visualiza elemento hábil a desabonar a parte e, via de consequência, a possibilidade de reforma da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10048075420238110003, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023) Diante desse cenário, a parte requerente não comprovou a ilegalidade da inclusão do seu nome no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda.
Ao reverso, a conduta praticada pela ré configurou ato lícito praticado no exercício regular do seu direito nos termos do art.188, I, do CC, e nesse compasso, resta incabível a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, pelas razões acima elencadas, a improcedência dos pedidos impetrados pela autora, é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 22:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:21
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0721079-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Thais Alves Campos - DECISÃO Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Lourdes Thais Alves Campos em face de Luiza Cred S.
A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento , ambos qualificados.
Requer a autora, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; b) deferimento da tutela de urgência, no sentido de retirar o nome da parte autora do SCR.
Narra a autora que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pelo banco demandado, com anotação de prejuízo/vencido e que não tem conhecimento da origem dessas anotações, mas sabe que são ilícitas por não ter recebido notificação prévia da instituição, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022.
Indica que a falta de notificação torna a negativação no SCR ilegal, já que é um dever legal dos bancos informar previamente sobre a inclusão do nome no sistema e que parte demandante não teve oportunidade de regularizar o débito ou questionar a negativação, o que prejudicou sua reputação perante outros credores.
Aduz que a anotação de prejuízo deve ser considerada ilegal e removida do SCR, e o banco deve ser responsabilizado por danos morais causados à parte demandante.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, denoto que, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos documento que comprove a dívida que ensejou a inscrição no SCR.
O presente pedido de concessão de medida antecipatória de tutela, em sede de liminar inaudita altera pars, encontra seu fundamento em ponto que, ao menos em sede de concessão de liminar, necessitam de cautela redobrada desse Magistrado. É que, não obstante a alegação da autora de que, mesmo sem restrição no SPC/SERASA, não conseguia obter crédito por se encontrar no Sistema de Risco do Banco Central, este juízo não entende que a autora esclaresceu os motivos pelos quais as informações contidas no sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, a partir de dados indicados pela instituição financeira ré, seriam inverídicas, mediante a apresentação de dados concretos relativos aos débitos ditos "pagos" ou "prescritos".
Em análise aos autos, verifico que a documentação neles carreada não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Ora, a tutela de urgência, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:56
Decisão Proferida
-
29/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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