TJAL - 0721227-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 05:33
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL) - Processo 0721227-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Hibiscus Empreendimentos Turisticos LtdaB0 - Autos n° 0721227-97.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços Autor: Hibiscus Empreendimentos Turisticos Ltda Réu: Emive Patrulha 24 Horas Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 24 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB 7576/AL), EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL) Processo 0721227-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hibiscus Empreendimentos Turisticos Ltda - DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência", ajuizada por Hibiscus Empreendimentos Turísticos EIRELI - EPP em face de Emive Patrulha 24 Horas LTDA, na qual a parte autora sustenta falhas reiteradas e essenciais na prestação dos serviços de monitoramento eletrônico contratados, tais como ausência de acesso às imagens, defeitos nos equipamentos e risco à segurança patrimonial e física, o que inviabilizaria a continuidade da avença.
A requerente alega, ainda, que os contratos foram firmados por telefone, em modalidade de adesão, sem prévia ciência do conteúdo, destacando-se cláusula de eleição de foro diversa do local da prestação dos serviços e do domicílio da autora, o que reforça a hipossuficiência técnica e informacional da contratante.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos dos contratos nº 1678 e 2038, a intimação da ré para o recolhimento dos equipamentos e abstenção de quaisquer cobranças, bem como o reconhecimento da relação consumerista e a inversão do ônus da prova.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados à inicial, demonstram verossimilhança nas alegações da autora quanto à má prestação do serviço e aos prejuízos decorrentes.
As evidências apontam falhas graves no sistema de segurança, inclusive negativas de fornecimento de informações relevantes para defesa da empresa em outras demandas, o que agrava o risco de dano irreparável à sua atividade empresarial.
Há, ainda, menção a risco de incêndio decorrente do estado dos equipamentos, o que reforça o perigo da demora.
A medida requerida mostra-se reversível, eis que os equipamentos poderão ser reinstalados em caso de improcedência, além de haver compromisso da parte autora em arcar com eventuais penalidades contratuais.
Outrossim, entendo caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, tendo a autora contratado os serviços em benefício próprio e não para revenda.
Dessa forma, diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré a produção dos documentos solicitados em fls. 08, quais sejam: os relatórios técnicos dos serviços de monitoramento prestados nos contratos nº 1678 e 2038; as gravações e registros visuais de todas as câmeras contratadas, desde o início da prestação até a presente data; os relatórios técnicos detalhados com as soluções eventualmente adota-das pela requerida em resposta às falhas apontadas pela autora, notada-mente aquelas reportadas nas ordens de serviço nº 4475168, 4088107, 250228877864 e 4485108.
Por fim, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 6º, VIII, do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para a) suspender os efeitos dos contratos nº 1678 e 2038 firmados entre as partes, até o julgamento final da presente ação; b) determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o recolhimento integral dos equipamentos instalados no empreendimento da autora; c) determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças administrativas, extrajudiciais ou judiciais relativas aos contratos suspensos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de reavaliação.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:55
Decisão Proferida
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30/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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