TJAL - 0752940-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0752940-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lineide dos Santos Faustino - Réu: Banco Bmg S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 01/11/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 02/11/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:07
Processo Transferido entre Varas
-
25/02/2025 14:06
Processo Transferido entre Varas
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25/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 11:04:04, 10ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:23
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:35
Processo Transferido entre Varas
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07/11/2024 13:34
Processo recebido pelo CJUS
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07/11/2024 13:34
Recebimento no CEJUSC
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07/11/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC
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07/11/2024 13:34
Processo recebido pelo CJUS
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07/11/2024 13:34
Processo Transferido entre Varas
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07/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/11/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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