TJAL - 0715578-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 16:29
Apensado ao processo
-
02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0715578-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera dos Santos Silva - Réu: Banco Pan S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:13
Processo Transferido entre Varas
-
10/02/2025 13:13
Processo Transferido entre Varas
-
07/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/02/2025 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 13:02:38, 10ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Carta.
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21/11/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
29/08/2024 13:44
Processo Transferido entre Varas
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29/08/2024 13:44
Processo recebido pelo CJUS
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29/08/2024 13:44
Recebimento no CEJUSC
-
29/08/2024 13:44
Remessa para o CEJUSC
-
29/08/2024 13:44
Processo recebido pelo CJUS
-
29/08/2024 13:44
Processo Transferido entre Varas
-
29/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 15:34
Decisão Proferida
-
03/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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