TJAL - 0721423-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0721423-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Jose Moreira da SilvaB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste apresentando novo endereço atualizado, afim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0721423-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Jose Moreira da SilvaB0 - Autos n° 0721423-67.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contribuição Sindical Autor: Jose Moreira da Silva Réu: AAPEN - Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, III, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se nova Carta de Citação ao réu, no endereço indicado pela parte autora.
Maceió, 29 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:21
Expedição de Carta.
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29/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 13:19
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) Processo 0721423-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Moreira da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico", proposta por Jose Moreira da Silva em face Aapen - Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Inicialmente, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família.
Narra o autor ser aposentado e que recebe pouco mais de 02 (dois) salários mínimos para subsistir, ficando com suas finanças sempre bem limitadas, o que faz com que possua diversos empréstimos consignados com várias instituições financeiras.
Segue aduzindo que ao analisar seu extrato salarial, observou que existia um desconto que o requerente enuncia nunca ter realizado, tampouco autorizado que houvesse desconto em seu contracheque, portanto, atribui como indevido qualquer desconto. É, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes.
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:31
Decisão Proferida
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30/04/2025 20:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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