TJAL - 0721613-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0721613-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Carlos Eduardo Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - Autos n° 0721613-30.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Dever de Informação Autor: Carlos Eduardo Vieira da Silva Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 13 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA) - Processo 0721613-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Carlos Eduardo Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0721613-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Vieira da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência".
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a incial.
Consigna não ser aplicável o teor da Súmula nº 385 do STJ no caso em questão, notadamente porque teria sido a mesma empresa a promover os apontamentos negativos ora questionados.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada, imediatamente, a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; e c) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato que deu ensejo às negativações discriminadas pela parte autora.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação de que seu nome se encontra negativado pela parte ré, consoante o comprovante juntado com a exordial.
Diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, no momento, a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Do contrário, estar-se-ia impondo a produção da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada na inicial, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a manutenção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à sua vida, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa.
Além disso, a parte ré dispõe de outros meios menos gravosos para cobrar o débito em questão.
De toda sorte, caso venha a ser provado que foi a parte autora que subscreveu o contrato ora impugnado, subsiste a possibilidade de a parte demandada incluir novamente o nome dela nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discriminados na inicial, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:32
Decisão Proferida
-
02/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721643-65.2025.8.02.0001
Cicero Correia da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2025 03:07
Processo nº 0715578-88.2024.8.02.0001
Maria Cicera dos Santos Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 13:13
Processo nº 0721596-91.2025.8.02.0001
Ana Beatriz de Lima Braz
Banco do Brasil S.A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2025 16:10
Processo nº 0721448-80.2025.8.02.0001
Eufrasina Balbina da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2025 00:50
Processo nº 0755441-51.2024.8.02.0001
Bradesco Saude
Oderaldo dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 17:15