TJAL - 0700155-71.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700155-71.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Torres dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, com a apresentação da proposta às fls. 185/188, intimam-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do item 2 da decisão de fls. 176/179.
Traipu, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700155-71.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Torres dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais envolvendo as partes em epígrafe.
Petição inicial às fls. 01/18.
Contestação às fls. 43/78, na qual o réu arguiu preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e impugnação à gratuidade judiciária.
Réplica às fls. 169/170.
O banco réu se manifestou às fls. 173/175, requerendo a realização de perícia contábil.
Vieram os autos conclusos.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que o impugnante não juntou qualquer documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) Diante das razões expostas, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantendo o benefício ao autor.
Preliminar de ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.150, firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de incompetência O banco sustentou que a competência para julgar os presentes autos é da União.
Não merece prosperar tal alegação, uma vez que a Justiça Estadual Cível é a competente para julgar os processos nos quais o Banco do Brasil seja parte, uma vez que se trata de uma Sociedade de Economia Mista.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de inépcia Em relação a preliminar em evidência, vislumbro que a parte autora instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, seus documentos pessoais.
Se há ou não prova dos fatos alegados, é uma questão de mérito e será apreciado em momento oportuno.
Logo, por atender a inicial os requisitos do artigo 319 do CPC, afasto a preliminar em comento.
Por entender ser a perícia indispensável para o deslinde da presente causa, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, pelo que nomeio, desde logo, o perito Henrique Cardoso Mesquita Mello, credenciado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente feito e realizar perícia contábil nos documentos aqui apresentados.
Cumpra-se, pois, a Secretaria, as seguintes providências: 1) Cientifique-se o perito, através do e-mail: [email protected]; sendo infrutífero, acerca da sua nomeação, advertindo-a de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução nº. 12/2012 do TJAL. 3) Intime-se o auxiliar do juízo para iniciar a perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concordância ou resolução quanto à proposta de honorários. 3.1) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.2) O laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes. 4) Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Concomitantemente à intimação do perito, intime-se as partes para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
07/01/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/05/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/04/2024 12:06
Expedição de Carta.
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22/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/04/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 10:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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08/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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